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11/08/2020

AM – Governo estabelece que contribuintes com débitos de ICMS vencidos nos meses de maio a outubro de 2020 não serão considerados em situação irregular para fins do disposto no art. 107, §1º, do RICMS-AM

11/08/2020

O Governo do Amazonas, por meio do Decreto n.º 42.609/2020 (DOE AM de 07.08.2020), determinou que os contribuintes que possuírem débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a ICMS com data de vencimento em maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, não serão considerados em situação irregular junto ao Fisco para fins de prorrogação do prazo de pagamento do imposto de que trata o § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.

Cabe destacar que a prorrogação do prazo de pagamento prevista no art. 107, § 1º do RICMS/AM se refere ao ICMS devido no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.

Nos termos do §1º, do art. 107 do RICMS/AM, o prazo de pagamento do imposto acima referido deverá ser prorrogado para:

i) até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

ii) até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de:

  1. operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;
  2. operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo item “i” acima referido.

 

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