Notícias |

10/07/2020

STJ analisa pagamento de ISS por gestoras de fundos estrangeiros

10/07/2020

Contribuinte alega que há isenção do imposto para exportação de serviços

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está perto de resolver uma questão tributária importante para as gestoras de fundos de investimentos. A discussão, em análise na 1ª Turma, concluirá se a empresa brasileira contratada para gerir o capital de um fundo estrangeiro precisa pagar ISS sobre as receitas decorrentes desse serviço.

Para o contribuinte, trata-se de exportação de serviços e, por esse motivo, haveria isenção. Há, por ora, no entanto, dois votos contra esse entendimento – ou seja, favorável à tributação – e um a favor.

O relator, ministro Gurgel de Faria, e a ministra Regina Helena Costa votaram pela incidência do ISS, já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu. Ainda faltam os posicionamentos de Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina para que se tenha o resultado.

Será a primeira decisão do STJ sobre a questão (AREsp nº 1150 353). O tema começou a ser julgado pela 1ª Turma no mês de maio, voltou à pauta no fim de junho e acabou sendo novamente suspenso por pedido de vista. Pelo regimento da Corte, como se trata da segunda vista, o julgamento deverá ser concluído na próxima vez que o tema for colocado em pauta.

O ponto central da discussão está no artigo 2º da Lei Complementar nº 116, de 2003. Consta no inciso 1º que não incide ISS sobre as exportações de serviços. Contudo, no parágrafo único há uma ressalva: a isenção não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo o resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

Os ministros discutem, na 1ª Turma, a interpretação mais adequada para o termo “resultado” constante do parágrafo único.

As gestoras são contratadas para elaborar a estratégia do fundo de investimento – o que comprar, em qual quantidade e em quais mercados investir. Elas tomam as decisões que impactarão no sucesso dos investimentos.

O termo “resultado”, nesse caso, pode ser interpretado de duas formas: a conclusão do trabalho propriamente dito, que ocorreria no Brasil, ou o benefício gerado a partir do trabalho, que seria o retorno do dinheiro ao fundo estrangeiro. Se os ministros baterem o martelo pela primeira hipótese, a gestora terá que recolher ISS sobre os valores recebidos pelo serviço – geralmente um percentual sobre o patrimônio gerido.

A análise desse tema é feita por meio de um recurso de empresa que tem sede no município de São Paulo e atua como gestora de um fundo de investimento dos Estados Unidos. A administradora pede para ser reconhecida a não incidência do imposto sobre as receitas apuradas entre outubro de 2012 e janeiro de 2014, que resultaram da atividade de gestão de investimentos em outros países da América Latina.

O representante da empresa no caso defendeu perante os ministros que a regra de isenção, prevista na Lei Complementar nº 116, objetiva tornar o serviço prestado por agente brasileiro competitivo no mercado externo. “Com a inclusão do ISS se estará onerando o preço do serviço do gestor brasileiro. E, nesse caso, economicamente, pode fazer mais sentido para o investidor estrangeiro contratar um gestor no Uruguai ou na Argentina, por exemplo”, disse o advogado em sustentação oral.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho compartilha desse entendimento. Para ele, os serviços de gestão de carteira de fundos de investimentos estrangeiros caracterizam exportação e, por esse motivo, não estão submetidos à incidência do ISS.

Ao votar a matéria, o ministro disse que o resultado do serviço de gestão é o aumento do patrimônio dos participantes. Os “resultados parciais, instrumentais ou auxiliares”, afirmou, não seriam relevantes, já que a condição para a isenção do imposto estaria concentrada no resultado do serviço – benefício por ele gerado, que ocorre em território estrangeiro.

O relator, ministro Gurgel de Faria, e a ministra Regina Helena Costa, no entanto, têm entendimento diferente. Para o relator, se a apuração dos rendimentos ou prejuízos decorrentes da compra e venda de ativos é feita no Brasil, pela gestora, não haveria o que se falar em exportação.

“Os efeitos já foram experimentados com o sucesso ou não das ordens de compra e venda de ativos tomados no Brasil”, disse ele ao votar, acrescentando que o retorno do dinheiro para o exterior seria uma formalidade operacional, sujeita, inclusive, a registro no Banco Central.

A ministra Regina Helena Costa, que também entende pela incidência do imposto, levou em conta instruções normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a atividade específica de gestão de fundos de investimentos. “As normas nos levam a essa conclusão. O pagamento realizado por fundo sediado no exterior é incapaz de alterar o resultado da decisiva atuação operacional da recorrente como gestora de ativos mobiliários.”

Fonte: Valor Econômico.

Compartilhar