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05/07/2019

Parecer aponta alíquota zero de IOF em câmbio sobre receitas de exportação

02/07/2019

Um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado nesta segunda-feira (01/07) indica que operações de liquidações de operações de câmbio, decorrentes de receitas de exportação, têm alíquota zero de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), independente se liquidação pronta ou futura, ou se a operação ocorrer prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

O ofício apresentado pelo órgão analisou a legislação sobre o tema por conta de duas publicações da Receita Federal, a solução de consulta nº 246/2018 e o parecer Cosit nº 13/2019, que esclarece pontos levantados sobre a solução de consulta. Ambos tratam do ingresso de receitas de exportação mantidas no exterior e foram, depois de publicados, enviados à Procuradoria para análise.

Na solução de consulta, a Receita afirmou que a manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, fruto de exportação de bens ou serviços de empresa brasileiras, não é fato gerador do IOF. O texto afirmou também que, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%.

Após a publicação da solução de consulta, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e o Fórum da Competitividade das Exportações (FCE) da Confederação Nacional da Indústria (CNI), contestaram o entendimento. O argumento utilizado para críticas era que, ao contrário do que previa o texto, o pagamento poder não ocorrer no momento final da exportação – tratando-se, por exemplo, de uma antecipação em uma venda. Em parecer publicado em abril deste ano, o Fisco manteve seu entendimento, por considerar que os valores ficaram mantidos no exterior por uma opção dos contribuintes, devendo ser tributados quando da sua liquidação.

O texto da PGFN, porém, conclui que, por mais que a legislação defina que o IOF incidente sobre operações de câmbio seja determinado por lei, a mesma redação autoriza o poder Executivo de estabelecer alíquotas menores em casos específicos. É o caso das operações de câmbio no ingresso de receitas de exportação de bens e serviços, que está com alíquota zero por força do decreto nº 8.325/2014.

Para tal, a Procuradoria-Geral argumenta que o prazo máximo entre a contratação e a efetiva liquidação, prevista na legislação, é de 750 dias contados a partir da prestação do serviço ou do embarque da mercadoria. A previsão está em dois textos infra- legais analisados pela parecer: o artigo 16 da Resolução nº 3.567/2008, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e o artigo 99 da Circular nº 3.691/2013 do Banco Central.

O parecer conclui que “aplica-se a alíquota zero prevista no inciso I do artigo 15-B do Decreto n.º 6.306/2007 sempre que houver liquidação de contrato de câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo CMN e o BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autorizado pela legislação nacional”.

Fonte: JOTA

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