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18/01/2019

Receita Federal publica pareceres normativos

18/01/2019

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, nos últimos dois meses, todos os seis pareceres normativos emitidos pelo órgão em 2018. Os referidos pareceres tratam de diversos temas tributários e aduaneiros, com o objetivo de tornar pública a interpretação da RFB acerca da legislação e de decisões vinculantes, nos termos do art. 94 de seu Regimento Interno (Portaria MF n.º 430/2017).

Embora o conteúdo dos referidos pareceres normativos seja passível de críticas, é elogiável a utilização do instituto como uma tentativa de trazer maior uniformização e publicidade ao entendimento da RFB, os quais foram elaborados de forma bastante completa e fundamentada, o que gera uma maior segurança jurídica para que os contribuintes possam elaborar seus planejamentos tributários ou mesmo utilizar o conteúdo dos pareceres normativos como fundamento para suas defesas e recursos administrativos, nos casos em que o entendimento aplicado não for condizente com a interpretação formalizada pela Cosit.

O Parecer Normativo n.º 01/2018, cuja versão final foi republicada em 08 de novembro, traz o conceito de exportação de serviços, bem como de prestador e tomador de serviços, para fins de interpretação da legislação tributária, além de analisar situações práticas em que tais serviços podem ser prestados. Ademais, o parecer analisa os impactos do conceito de exportação de serviços para fins de ISS, ICMS, IOF, IRRF, PIS e COFINS, bem como os diversos cenários jurisprudenciais relacionados.

O Parecer Normativo n.º 02/2018, por sua vez, trata dos possíveis efeitos da extinção de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por meio de compensação. Em linhas gerais, o parecer deve ter grande impacto em processos administrativos decorrentes da não homologação de compensações que utilizaram saldo negativo formado por estimativas mensais compensadas e não homologadas, uma vez que formaliza o entendimento de que, após a formação do saldo negativo ao final do período de apuração, não é correta a não homologação das compensações que utilizaram este saldo negativo com base na posterior não homologação das compensações das estimativas mensais, procedimento este que continua sendo adotado em despachos decisórios eletrônicos emitidos pela RFB.

Se o Parecer Normativo n.º 02/2018 parece gerar um impacto positivo aos contribuintes, o Parecer Normativo n.º 03/2018, em sentido totalmente oposto, manifestou o entendimento de que, para a RFB, “não há direito a crédito de IPI relativo à aquisição de máquinas e de suas partes e peças, ainda que se desgastem com o uso“. Este parecer normativo trouxe ainda a disposição expressa de que ficam revogadas soluções de consulta em sentido diverso.

Já o Parecer Normativo n.º 04/2018 tratou do conceito de interesse comum para fins da atribuição de responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN. O parecer é contundente ao afirmar que “deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo“, bem como que “o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária“, além de trazer a análise de diversas situações práticas relevantes, como as que envolvem os chamados “grupos econômicos” e o abuso de personalidade jurídica.

O Parecer Normativo n.º 05/2018 traz as conclusões da RFB acerca da interpretação do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170/PR, o qual determinou que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS deve ser definido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pelas pessoas jurídicas. Além de extensa fundamentação, o parecer se prestou a analisar diversas situações práticas relevantes, esclarecendo os efeitos práticos imediatos que a referida decisão deve ter sobre as fiscalizações e futuras autuações acerca do tema.

Por fim, em 24 de dezembro foi publicado o Parecer Normativo n.º 06/2018, o qual tratou do entendimento da RFB acerca de sua própria competência em matéria de classificação fiscal de mercadorias. Merece destaque a formalização do entendimento da RFB no sentido de que “a aplicação da legislação do Sistema Harmonizado pelos auditores fiscais deve prevalecer sobre definições que tenham sido adotadas por órgãos públicos de outras áreas, como, por exemplo, a proteção da saúde pública ou a administração da concessão de incentivos fiscais“.

Dessa forma, uma primeira leitura dos Pareceres Normativos recentemente publicados demonstra, no mínimo, uma intenção de uniformização de entendimento por parte da RFB, feita de forma pública e bem fundamentada, ainda que, em alguns casos, de forma excessivamente restritiva (em especial no caso do parecer que trata dos conceito de insumos para fins da apuração de créditos de PIS e COFINS). Evidentemente, embora, em nosso entendimento, representem uma boa intenção, os efeitos práticos dos referidos pareceres só poderão ser melhor verificados ao longo do ano, por meio de sua aplicação por agentes fiscais e julgadores administrativos.

Fonte: JOTA

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