É possível usar o sistema Serasajud nos processos de execução fiscal, diz STJ
Por Danilo Vital
É possível ao Judiciário usar o sistema Serasajud nos processos de execução fiscal. Não há qualquer óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Inmetro contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia negado a inclusão de uma empresa comércio de malhas no Serasajud.
Lançado em 2015, o sistema permite aos juízes enviarem à Serasa Experian solicitações de inclusão de nomes na lista de inadimplentes ou com dúvidas sobre um contribuinte. É amplamente utilizado pelos tribunais brasileiros, com foco nas dívidas de natureza civil.
A inclusão do nome de devedores em cadastros de crédito por ordem do juiz está prevista no artigo 782 do Código de Processo Civil, nos parágrafos 3º e 4º. Já o parágrafo 5º diz que o texto dos dois parágrafos anteriores “aplica-se à execução definitiva de título judicial”.
Para o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, isso não impede que o artigo 782 seja usado na execução fiscal. “A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade”, opinou.
Essa inscrição do credor em cadastro de inadimplentes, inclusive, pode ser feita antes de esgotada a busca por bens penhoráveis, pois é medida menos onerosa à parte executada.
Obrigatoriedade
Ao dizer que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, o parágrafo 3º do artigo 782 confere uma faculdade atribuída ao julgador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, o ministro Herman Benjamin explicou que o juiz não pode se recusar a fazer a inscrição argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema.
“Se compete ao juiz da execução efetivar as medidas executivas tendentes à satisfação do crédito, a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema não são motivos suficientes à negativa judicial de aplicação do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC”, disse. “A possibilidade de expedição de ofício ao banco de dados restritivo, por si só, afasta a razoabilidade da recusa”, acrescentou.
A votação na 2ª Turma foi unânime, conforme posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão. Este ausente justificadamente o ministro Og Fernandes.
REsp 1.820.766
Fonte: Conjur