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29/10/2026

ANULAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS PELO JUDICIÁRIO BRASILEIRO: O CASO JULGADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2.224.272

Neste mês, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o REsp 2.224.272, no qual a Corte decidiu que o Poder Judiciário brasileiro pode processar e julgar uma ação anulatória de sentença arbitral estrangeira, em razão de as partes terem optado pelo julgamento segundo a lei brasileira, bem como por terem escolhido o foro brasileiro para eventual pedido de anulação da sentença.

O procedimento arbitral que deu origem à controvérsia versava a respeito da alienação da maioria das ações de um banco brasileiro a um grupo chinês. O contrato de compra e venda previa que, em eventual litígio, apesar de a sede do procedimento ser a cidade de Nova York, a lei que deveria reger o procedimento (“lex arbitri”) seria a lei brasileira e que pedidos de anulação do laudo proferido deveriam ser feitos perante o foro da Comarca de São Paulo/SP.

Após o fim do procedimento, os vendedores ajuizaram ação anulatória perante a justiça de São Paulo, todavia, em 2ª instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Segundo o TJSP, pedidos de anulação de sentenças arbitrais estrangeiras devem ser feitos perante o STJ, através de homologação de sentença estrangeira (“HDE”).

Todavia, o STJ entendeu que o judiciário brasileiro possuía jurisdição para julgar a ação e determinou o retorno dos autos ao TJSP para que a matéria fosse reexaminada.

As razões pelas quais a relatora Min. Nancy Andrighi divergiu do entendimento do TJSP são: (i) ambas as partes elegeram a lei brasileira para reger o procedimento; (ii) ambas as partes elegeram o foro da comarca de São Paulo como local para ajuizamento de ação de anulação de sentença arbitral, na forma do art. 22, III, do CPC; e (iii) apesar de, como regra geral, as cortes brasileiras não julgarem ações de anulação de laudos estrangeiros, a Convenção de Nova York admite a recusa de homologação de sentença anulada não só no país da sede, mas também no país “conforme a lei do qual” a sentença foi proferida (art. V(1)(e)).

A interpretação dada pela Ministra foi a de que, como ambas as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral, a Convenção de Nova York autorizaria, pela disposição de seu art. V(1)(e)[1], que o país cuja lei regesse o procedimento também poderia anular a sentença. Segundo a relatora:

 

“[…] a escolha da lei brasileira para reger o procedimento arbitral, mesmo diante de sede estrangeira, abre as portas do Judiciário nacional para a ação anulatória […] a regra geral quanto à impossibilidade de anular sentença arbitral estrangeira no Brasil encontra uma exceção: a escolha pela lei brasileira para reger o procedimento arbitral.”

 

Além disso, o fato das partes terem optado pela jurisdição brasileira em caso de propositura de ação anulatória também teve peso na decisão da Ministra. Segundo ela, “[…] diante da inserção da cláusula de eleição de foro, as partes estarão impedidas de ajuizar ação anulatória em outro país.”

O entendimento exarado pela Relatora, todavia, não passou despercebido pelos olhares mais críticos.

Segundo Guilherme Rizzo Amaral, o fato do art. V prever que a corte competente poderá negar a homologação de sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada pela autoridade judiciária do país sob cuja lei arbitral ela foi proferida não implica que o judiciário ao qual aquela corte pertença seja também competente para anular sentença arbitral estrangeira quando sua lei tiver sido aplicada ao procedimento arbitral. Segundo ele, a norma pressupõe a existência da autoridade competente, mas não cria a competência [2].

Nesse sentido, o fato de a lei brasileira não prever a possibilidade de anulação de sentença arbitral estrangeira por juiz de primeiro grau, sendo esta tarefa que cabe somente ao STJ em sede de HDE, impossibilitaria o ajuizamento de ação de anulação de sentença arbitral estrangeira no judiciário brasileiro, mesmo em caso de convenção entre as partes por meio de cláusula de eleição de foro.

Sendo assim, ao contrário do que decidiu o STJ, é possível entender que a propositura de uma ação de anulação de sentença arbitral estrangeira perante juízo de primeiro grau, no Brasil, seria uma indevida expansão das hipóteses de anulação [3] de uma sentença arbitral, vez que não existe permissão legal que possibilite isso.

Todavia, apesar das críticas, a decisão do STJ fica ao lado de outras poucas ao redor do mundo sobre a matéria, podendo servir de base para decisões a serem tomadas inclusive em outras jurisdições acerca da interpretação das disposições da Convenção de Nova York e sua influência no controle de validade de sentenças proferidas na via arbitral.

Vinicius Marchiore Pedrotti

Advogado na P&R Advogados Associados

 

    1. Art. V(1)(e), Convenção de Nova Iorque: “O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.”
    2. https://www.linkedin.com/pulse/pode-o-juiz-brasileiro-anular-senten%C3%A7a-arbitral-sobre-guilherme-6roef/
    3. Relembre-se que, no Brasil, as hipóteses de anulação de sentenças arbitrais estão estipuladas no art. 32 da Lei 9.307/96 e são taxativas (REsp n. 1.900.136/SP).

 

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