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20/10/2026

RESENHA EXTRAORDINÁRIA – CONVÊNIO ICMS 119/2026: AUTORIZADO NOVO PROGRAMA PAULISTA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS

Programa ainda depende de normas de São Paulo para viabilizar a adesão. 

Em síntese

O Convênio ICMS 119/2026, publicado no DOU de 14/10/2026, autoriza São Paulo a instituir programa de pagamento e parcelamento de ICMS com redução de até 99% de juros e multas que alcança apenas débitos não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 30/04/2026, com adesão possível até 30/04/2027.

Os percentuais do convênio são máximos, os percentuais efetivos, a entrada mínima e o valor mínimo de parcela serão fixados pela norma paulista. 

Vale ressaltar que o imposto em si não é reduzido, de modo que o benefício recai sobre juros e multas.

Nos termos do convênio, o fator decisivo é a situação de cada débito na data da adesão. Débitos já inscritos em dívida ativa ficam fora, por outro lado, débitos em discussão administrativa, com exigibilidade suspensa ou já parcelados na Secretaria da Fazenda tendem a ser os mais beneficiados.

 

Débitos abrangidos

Podem ser incluídos débitos de ICMS de fatos geradores ocorridos até 30/04/2026, constituídos ou não, parcelados ou não, desde que não inscritos em dívida ativa. Na prática, o débito mais recente elegível é o de abril de 2026, com vencimento, em regra, em maio de 2026.

Entram nesse universo (podendo ser restringido na norma paulista):

  • débitos declarados em EFD e não pagos, enquanto não inscritos;
  • débitos exigidos em auto de infração (AIIM), inclusive em discussão na DTT ou no TIT;
  • saldos de parcelamentos administrativos em curso na Secretaria da Fazenda;
  • débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial, condicionados à desistência da ação;
  • débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte (autorregularização).

Multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória têm regime próprio, com redução de até 70% do valor da multa à vista, ou até 50% em até 12 parcelas.

Modalidades de pagamento

A modalidade especial de 48 meses é bastante vantajosa entre as parceladas, mas exige entrada de 10% paga até 31/12/2026.

 

Modalidade Prazo Redução máxima de juros e multas Condição
Parcela única à vista 99% nenhuma adicional
Parcelamento curto até 12 parcelas 85% nenhuma adicional
Parcelamento médio até 24 parcelas 80% entrada mínima fixada pelo Estado
Modalidade especial até 48 meses 80% primeira parcela de no mínimo 10% do saldo já reduzido, paga até 31/12/2026
Parcelamento longo até 60 parcelas 70% entrada mínima fixada pelo Estado

 

A modalidade especial supera a de 24 parcelas, mesma redução, com o dobro do prazo. Podendo ser uma ótima opção. 

A primeira parcela, ou a parcela única, vence em até 5 dias úteis da formalização e não pode ultrapassar o último dia útil do mês da adesão. A adesão só é homologada com esse pagamento; aderir nos últimos dias do mês encurta o prazo disponível.

 

Ponto crítico: inscrição em dívida ativa

Débitos declarados e não pagos de até abril de 2026 tendem a já estar inscritos em dívida ativa quando o programa for aberto. Nos termos do convênio, nesse caso, ficam fora dele.

Em São Paulo, o art. 62 da Lei 6.374/1989 determina que o ICMS declarado e não pago seja inscrito em dívida ativa após 60 dias do vencimento. Nesse intervalo, o imposto pode ser recolhido sem autorização fiscal. Segundo a Secretaria da Fazenda, a inscrição é automática e pode ocorrer após esse prazo, quando não há pagamento ou parcelamento integral.

Para o débito elegível mais recente, de fato gerador de abril de 2026 e vencimento em maio de 2026, a inscrição já é possível desde o fim de julho de 2026. Débitos de períodos anteriores estão nessa situação há mais tempo.

A Lei Complementar 236/2026 também alterou o CTN para fixar prazo máximo de encaminhamento dos débitos exigíveis à inscrição em dívida ativa (art. 201, § 3º). A norma paulista que instituir o programa poderá dispor sobre o tratamento dos débitos declarados e não pagos.

Débitos com exigibilidade suspensa, como os em defesa administrativa, os parcelados e em dia e os amparados por liminar, não seguem para inscrição enquanto durar a suspensão.

 

Onde o programa tende a ser mais vantajoso

Nos termos do convênio, o acesso depende de o débito estar fora da dívida ativa na data do pedido, o que favorece os débitos parcelados, em discussão ou com exigibilidade suspensa.

 

Situação do débito Elegível nos termos do convênio? Observação
Parcelamento administrativo em curso e em dia sim o convênio admite débitos já parcelados; a migração reduz juros e multas sobre o saldo, conforme futura norma paulista 
AIIM em defesa na DTT ou no TIT sim maior volume de multa e juros; exige desistência da defesa com renúncia
Débito com liminar judicial sim exige desistência da ação com renúncia ao direito
Autorregularização ou denúncia espontânea sim após a LC 236, a denúncia espontânea já afasta a multa de mora; o ganho adicional concentra-se nos juros 
Declarado em EFD e não pago somente se não inscrito a norma paulista poderá dispor sobre o tratamento desses débitos
Já inscrito em dívida ativa não via própria: transação da PGE-SP

 

Regulamentação pendente

O programa ainda depende de regulamentação pelo Estado de São Paulo, que definirá os percentuais efetivos de redução, a entrada mínima, o valor mínimo das parcelas e as demais condições de adesão. Atualizaremos esta resenha assim que a norma paulista for publicada.

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