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19/10/2026

STF FORMA MAIORIA FAVORÁVEL À IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria favorável ao reconhecimento da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social com imóveis, independentemente da atividade preponderante da empresa receptora.

A discussão é objeto do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, submetido ao regime de repercussão geral no Tema 1.348. A controvérsia envolve a interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, especialmente quanto à aplicação da imunidade às pessoas jurídicas que exercem atividades de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade, entendimento acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram.

Segundo a posição majoritária até o momento, a imunidade aplicável à integralização de capital não pode ser afastada exclusivamente em razão da atividade imobiliária preponderante da sociedade que recebe os bens. O entendimento, contudo, preserva os limites estabelecidos pelo STF no Tema 796, segundo o qual a imunidade não abrange necessariamente a parcela do valor do imóvel que exceder o montante destinado à efetiva integralização do capital social.

Em 16 de outubro de 2026, o julgamento ainda está em andamento, com sessão virtual prevista até 19 de outubro. A conclusão poderá definir um parâmetro relevante para holdings patrimoniais, sociedades imobiliárias e operações de planejamento sucessório que envolvam a transferência de imóveis para integralização de capital.

Até a conclusão do julgamento, permanece a possibilidade de alterações nos votos e de discussão sobre eventual modulação dos efeitos da decisão.

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