Não foram localizados desfechos relevantes em matéria tributária e empresarial nesta semana.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência do EREsp 1949989, que versa sobre o termo inicial para a aplicação da correção, pela taxa SELIC, de créditos de IPI sobre a aquisição de insumo, matéria-prima e material de embalagem advindos da Zona Franca de Manaus.
No caso, restou mantida a decisão do ministro relator Herman Benjamin, que liminarmente indeferiu os embargos de divergência.
A Corte Especial do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2081493 do contribuinte, que versa em saber se a Fazenda Pública, em caso de execução movida por terceiro na ausência de penhora em execução fiscal, tem preferência para habilitar seu crédito.
No caso, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, restou fixada a seguinte tese de julgamento: “Em se tratando de concurso singular de credores ou concurso particular de preferência, é legítima a habilitação do crédito da Fazenda Pública em relação ao produto decorrente da alienação de bens do devedor, em execução movida por terceiro, independentemente de prévio ajuizamento do executivo fiscal ou da concretização da penhora. Não obstante, o levantamento do valor correspondente condiciona-se ao ajuizamento do respectivo executivo fiscal.”
A Corte Especial do STJ, por unanimidade, rejeitou o agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário da Fazenda nos autos do REsp 1051059, que versa sobre imunidade da Vale do Rio Doce ao pagamento da COFINS sobre receitas de venda de minérios.
Com previsão de encerramento em 13/11, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, dos embargos de declaração opostos na ADI 7239, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 14.183/202, que alterou dispositivos que se referem à exclusão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local.
O caso, de relatoria do ministro aposentado Luis Roberto Barroso, consta com o placar de 4×5 para o acolhimento do recurso e consequente declaração de inconstitucionalidade formal e material do art. 8º e, por arrastamento, do art. 10, inciso II, da Lei nº 14.183/2021, diante da divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O ministro Flávio Dino havia realizado pedido de destaque, para que o julgamento fosse retomado em plenário presencial, mas o cancelou. Assim, o julgamento será retomado em ambiente virtual para a manifestação dos demais ministros.
Com previsão de encerramento em 13/11, o STF examina os novos embargos de declaração do contribuinte no RE 1489562 (Tema 1338), que versa sobre a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).
No caso, de relatoria do ministro aposentado Luis Roberto Barroso, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante para fixar a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
Na quinta-feira, 05/11, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento dos embargos de divergência do contribuinte no EAREsp 1626062, que versa sobre o marco inicial da decadência e respectivo prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário nos casos de omissão de IRPF, quais sejam, 05 anos a partir do fato gerador, com base no art. 150 do CTN, ou 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173.
O caso, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, consta com placar de 1×0 para reconhecer o parcial provimento para reformar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Com previsão de encerramento em 11/11, a Corte Especial do STJ se reúne para apreciar os embargos de declaração opostos pela Fazenda diante do desprovimento do agravo interno nos embargos de divergência do EREsp 1905870, em que se questiona a modulação definida na decisão que eliminou o “teto” de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições ao Sistema S (Tema 1079).
No caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, restou mantida a decisão que indeferiu os embargos de divergência, bem como a modulação de efeitos anteriormente fixada pelo STJ no Tema 1079.
Na terça-feira, 03/11, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do agravo interno no AREsp 2568843, que versa sobre a possibilidade de uma associação religiosa obter desoneração das contribuições previdenciárias e das contribuições ao PIS.
O caso, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, consta com o placar de 1×0 pelo desprovimento do recurso e será retomado como o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.