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19/10/2026

STF AFASTA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 14 de outubro, por 7 votos a 2, excluir os expurgos inflacionários da correção monetária dos depósitos judiciais. O julgamento, realizado em repercussão geral (RE 1.141.156, Tema 1.016), derrubou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e fixou tese que valerá para todas as ações semelhantes.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, e a tese foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin, com contribuições dos demais ministros. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques, que votaram pela inclusão dos expurgos. O ministro Luiz Fux não participou, por impedimento.

O recurso foi apresentado pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal, pela Febraban e pela União. O caso envolvia o saque de valores depositados pela Itacan Refrigerantes na Caixa para suspender a cobrança da CSLL. Em 2017, a Corte Especial do STJ havia decidido que os expurgos deveriam integrar o cálculo dos depósitos judiciais feitos até 1996.

A maioria partiu da distinção entre depósito judicial e aplicações privadas. Para o Plenário, o depósito judicial tem natureza de Direito Público e é disciplinado por lei, ao contrário das relações contratuais da poupança. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário, e que os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança não se estendem aos depósitos judiciais.

Segundo a imprensa, a Corte manteve os casos já definidos e consolidados em que a correção incluiu os expurgos, até a publicação da ata do julgamento. O alcance exato dessa ressalva dependerá da redação final do acórdão.

Na prática, a decisão pode reduzir ou afastar as diferenças pretendidas em levantamentos de depósitos judiciais, inclusive em discussões tributárias. A análise de cada caso deve considerar a tese fixada, o estágio do processo e a existência de valores já levantados ou de situações consolidadas.

 

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