A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que uma decisão judicial favorável à matriz da Havan não poderia ser estendida automaticamente ao centro de distribuição da empresa.
A controvérsia envolvia a cobrança de IPI nas saídas de mercadorias importadas pela matriz e recebidas diretamente pela filial. Para o colegiado, os estabelecimentos possuem autonomia tributária, com inscrições, escriturações e obrigações próprias. Por isso, a coisa julgada somente beneficiaria o estabelecimento que participou da ação judicial.
A Fazenda Nacional também sustentou que os tribunais superiores reconheceram posteriormente a legitimidade da incidência do IPI sobre a saída de produtos importados destinados à revenda. No Tema 912, o STJ definiu que essa cobrança é devida mesmo quando o produto não passa por industrialização no Brasil. Já no Tema 906, o STF considerou constitucional a incidência do imposto tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador.
A decisão reforça que empresas com matriz e filiais devem verificar quais estabelecimentos estão efetivamente abrangidos por decisões judiciais tributárias. A existência de coisa julgada favorável a uma unidade não garante, por si só, a extensão dos seus efeitos aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.