A Súmula nº 252 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vigente desde 21 de setembro, consolidou o entendimento de que a transferência ou disponibilização de recursos entre pessoas jurídicas, registrada contabilmente em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita ao IOF, mesmo sem contrato escrito. O fundamento está no artigo 13 da Lei nº 9.779/1999.
O entendimento afeta estruturas de caixa centralizado, contas correntes e operações de cash pooling mantidas entre controladoras, subsidiárias e empresas coligadas. A ausência de um contrato formal, por si só, não será suficiente para afastar a caracterização do empréstimo.
Um dos precedentes que fundamentaram a súmula envolveu a Odebrecht Serviços e Participações. A fiscalização identificou saldo de R$ 720,3 milhões em uma conta denominada “Caixa Único” e realizou lançamento de R$ 23,9 milhões referente ao IOF de 2014, posteriormente mantido pela Câmara Superior do Carf.
Como a súmula consolida uma interpretação já adotada pelo Fisco, operações anteriores que ainda estejam dentro do prazo de fiscalização também poderão ser analisadas. Isso não significa, entretanto, que toda transferência entre empresas do mesmo grupo esteja automaticamente sujeita ao imposto. A natureza do repasse e a documentação serão essenciais para diferenciar mútuos de aportes de capital, reembolsos, rateios de despesas e outros fluxos operacionais.
Grupos empresariais devem revisar contratos, lançamentos contábeis e movimentações históricas entre empresas relacionadas, especialmente quando houver estruturas centralizadas de tesouraria.