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28/09/2026

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO CONSIDERA INCONSTITUCIONAL RETENÇÃO FIXA DE 10% DE IR SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou, em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, a obrigação de empresa reter 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física quando o valor mensal ultrapassar R$ 50 mil. A sentença declarou incidentalmente inconstitucional, no caso analisado, a sistemática prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.

Pela regra questionada, quando os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física superam R$ 50 mil no mês, incide retenção de 10% sobre o valor distribuído. A discussão judicial não envolve, de forma ampla, a possibilidade de tributação de lucros e dividendos, mas especificamente a constitucionalidade dessa forma de retenção.

Na decisão, a magistrada Cristiane Faria Rodrigues dos Santos entendeu que a sistemática produz um efeito desproporcional ao estabelecer uma ruptura imediata da carga tributária a partir do limite legal, sem considerar de forma adequada a capacidade econômica do beneficiário. Como exemplo, destacou-se que um pagamento de R$ 50 mil não sofre a retenção, enquanto a superação desse limite, ainda que mínima, submete o valor integral distribuído à alíquota de 10%.

O fundamento central da sentença está relacionado aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade do Imposto de Renda. Para o Juízo, a aplicação automática de uma alíquota fixa sobre o montante integral, a partir de determinado patamar, pode gerar tributação incompatível com a efetiva capacidade econômica do beneficiário.

A União sustentou que a retenção representa antecipação do imposto devido e que eventual valor recolhido a maior poderia ser compensado ou restituído posteriormente. Esse argumento, contudo, foi afastado pela sentença, sob o entendimento de que a possibilidade de ajuste futuro não elimina o impacto financeiro produzido no momento da retenção.

A decisão também mencionou, como referência, o julgamento do ARE 1.327.491 (Tema 1.174), no qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a aplicação de alíquota fixa de 25% de Imposto de Renda sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. Embora se trate de situação distinta, o precedente foi utilizado pela magistrada em razão da discussão sobre tributação por alíquota fixa e observância da progressividade.

Com isso, a segurança foi concedida para afastar, em relação à empresa autora, a obrigação prevista no art. 6º-A. A decisão não possui efeitos gerais e ainda não é definitiva, estando sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Apesar de seus efeitos estarem restritos ao caso concreto, a sentença é relevante por representar uma das primeiras decisões de mérito sobre a nova tributação de lucros e dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025 e poderá servir de referência para novas discussões judiciais sobre a sistemática.

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