A Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no RE 597315 (Tema 516), que versa sobre a inclusão dos valores recebidos pelas cooperativas, em razão de empresas ou pessoas que contratam serviços ou compram produtos dos cooperados, na base de cálculo da COFINS.
No caso, manteve-se a decisão em que a Corte entendeu pela constitucionalidade da contribuição social a cargo das cooperativas de trabalho.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1806555 do contribuinte, que versa saber qual alíquota de IRRF deve ser aplicada aos valores enviados ao exterior pelo licenciamento de filmes para exibição nos cinemas, se 15% ou 25%.
No caso, a Turma entendeu que regulamento não pode contrariar ou ampliar a alíquota definida em lei. Assim, ao prever 25% no art. 706, o Decreto nº 3.000/1999 extrapolou os limites da lei, devendo prevalecer a alíquota legal de 15%.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2291048 do contribuinte, que versa saber se o tribunal poderia desconsiderar prova técnica sem fundamentação suficiente e sem determinar nova perícia ou a complementação do laudo.
No caso, a Turma entendeu que a conversão da dúvida técnica em fundamento para a improcedência, com apoio exclusivo na presunção de legitimidade do ato administrativo, sem oportunizar o saneamento da prova, viola o art. 480, do Código de Processo Civil.
Na quarta-feira, 23/09, o STF retoma o julgamento da ADI 7822, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.255/2020, do Estado de São Paulo, que estabeleceu prazo final para a isenção de ICMS nas saídas de mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio (ALCs).
O caso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, chegou a constar com o placar de 2×1 pela procedência da ADI, mas, em razão de pedido de destaque realizado pelo ministro Luiz Fux, o julgamento será retomado em ambiente presencial e com o placar zerado.
Com previsão de encerramento em 25/09, o STF examina ADI 7115, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 23, inciso VI, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 7.799/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.542/2016, ambas do Estado do Maranhão, que previu a alíquota de 27% sobre o fornecimento residencial de energia elétrica para consumo acima de 500 kWh por mês e sobre serviços de comunicação.
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, consta com o placar de 1×0 pela procedência da ADI.
Não foram encontrados processos de interesse em matéria tributária e societária na pauta de julgamentos do STJ nesta semana.