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21/09/2026

LIMINAR AFASTA IBS E CBS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para afastar, a partir de 2027, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. A decisão foi proferida em mandado de segurança preventivo ajuizado pela Privalia Brasil S.A. e é apontada como uma das primeiras favoráveis aos contribuintes sobre o tema.

Segundo o juiz Márcio Ferraz Nunes, a legislação da reforma tributária não prevê expressamente a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS. O magistrado destacou que a LC nº 227/2026 determinou de forma específica a inclusão do Imposto Seletivo na base do imposto estadual, sem fazer o mesmo em relação aos demais novos tributos, o que indicaria opção deliberada do legislador.

A decisão também considerou que o IBS e a CBS foram estruturados para cobrança “por fora”, em linha com os princípios de neutralidade e transparência da reforma. A liminar impede que o Estado de São Paulo autue ou imponha restrições à empresa em razão da exclusão desses valores da base do ICMS.

O entendimento produz efeitos apenas para a autora da ação e ainda pode ser objeto de recurso. A questão tende a gerar controvérsia, já que São Paulo, Pernambuco e Distrito Federal já se manifestaram administrativamente pela inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.

Processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053.

 

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