O Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu, na quarta-feira (16), cinco votos pela validade da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social, mesmo quando a empresa que recebe o bem atua de forma preponderante no mercado imobiliário. Dois ministros votaram em sentido contrário, e a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O caso chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, com repercussão geral (Tema 1.348), no qual uma empresa contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que validou a cobrança do imposto pela Prefeitura de Piracicaba sobre imóvel integralizado ao capital social. O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição afasta a incidência do ITBI na integralização de capital e nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, com ressalva para quem atua preponderantemente na compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Os ministros discutem se essa ressalva alcança a integralização.
Na condição de relator, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, manteve o voto apresentado no Plenário Virtual e defendeu que a imunidade na integralização é incondicionada, independentemente da atividade da empresa. Segundo ele, a ressalva final da norma se aplica apenas às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção, e o dispositivo busca estimular o empreendedorismo e a capitalização de sociedades. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Zanin propôs incluir na tese que simulação, fraude ou artificialidade afastam a imunidade, e Fachin aceitou.
A divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes, foi seguida por Flávio Dino, para quem a imunidade não alcança empresas cuja atividade principal seja imobiliária. Dino sustentou que a exceção consta do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição com status de lei complementar, e apontou o impacto da renúncia de receita sobre os municípios. Fachin, por sua vez, entende que os artigos 36 e 37 do CTN não foram recepcionados nesse ponto.
Com o placar em 5 a 2, falta apenas um voto para que a tese favorável aos contribuintes atinja a maioria absoluta necessária para orientar os tribunais de todo país.
A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para afastar, a partir de 2027, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. A decisão foi proferida em mandado de segurança preventivo ajuizado pela Privalia Brasil S.A. e é apontada como uma das primeiras favoráveis aos contribuintes sobre o tema.
Segundo o juiz Márcio Ferraz Nunes, a legislação da reforma tributária não prevê expressamente a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS. O magistrado destacou que a LC nº 227/2026 determinou de forma específica a inclusão do Imposto Seletivo na base do imposto estadual, sem fazer o mesmo em relação aos demais novos tributos, o que indicaria opção deliberada do legislador.
A decisão também considerou que o IBS e a CBS foram estruturados para cobrança “por fora”, em linha com os princípios de neutralidade e transparência da reforma. A liminar impede que o Estado de São Paulo autue ou imponha restrições à empresa em razão da exclusão desses valores da base do ICMS.
O entendimento produz efeitos apenas para a autora da ação e ainda pode ser objeto de recurso. A questão tende a gerar controvérsia, já que São Paulo, Pernambuco e Distrito Federal já se manifestaram administrativamente pela inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.
Processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053.
A Receita Federal abriu o prazo para que sociedades cooperativas optem pelo regime específico de IBS e CBS previsto na LC nº 214/2025. A escolha deve ser formalizada pelo Portal Tributação sobre Consumo até 31 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O regime prevê redução a zero das alíquotas de IBS e CBS nas operações abrangidas pela legislação. Após a opção, a cooperativa deverá encaminhar a relação de seus associados conforme as orientações da Receita Federal.
A adesão poderá ser cancelada até o fim do mesmo prazo. Nos anos seguintes, novas opções poderão ser realizadas nos meses de setembro e outubro, sempre com efeitos para o exercício subsequente.
Antes da escolha, as cooperativas devem avaliar os impactos do regime sobre aproveitamento de créditos, fluxo de caixa e relações comerciais.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ-SP) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) publicaram, no Diário Oficial de 14 de setembro, a Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026, que regulamenta a emissão da Certidão Única de Débitos. O documento reúne, em um só certificado, a situação do contribuinte quanto aos créditos tributários estaduais administrados pela SEFAZ e aos créditos inscritos em dívida ativa do Estado, inclusive créditos não tributários, sob responsabilidade da PGE.
A certidão será solicitada e emitida exclusivamente por meio eletrônico, no Portal Sistema de Débitos (SIDEB), sem cobrança de taxa. Para pessoas jurídicas, a análise considera o CNPJ base e abrange matriz e filiais. A Certidão Negativa de Débitos (CND) será emitida quando não houver pendências vencidas na SEFAZ nem inscrições em dívida ativa na PGE. Já a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), que produz os mesmos efeitos da CND, será expedida nas hipóteses do artigo 206 do CTN, abrangendo, conforme o caso, débitos com exigibilidade suspensa, ainda não vencidos, garantidos ou objeto de decisão judicial que determine sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.
Os documentos terão validade de 90 dias, contados da emissão, prazo ampliado para 180 dias para contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Positivo. Somente produzirão efeitos as certidões emitidas eletronicamente e cuja autenticidade seja confirmada no endereço indicado pelo sistema. As certidões individuais expedidas pela SEFAZ e pela PGE antes da resolução continuam válidas pelos prazos nelas indicados.
Havendo pendências que impeçam a emissão, o contribuinte poderá consultar o Relatório de Pendências Fiscais no SIDEB e requerer a anotação dos motivos jurídicos que autorizem a emissão da certidão, indicando o processo judicial ou administrativo correspondente. Do indeferimento cabe recurso, pelo portal, em 15 dias.
A norma institui ainda o Comitê Intersecretarial de Certidão Única de Débitos, responsável pela gestão da expedição das Certidões de Regularidade Fiscal e pelo aprimoramento do SIDEB.
Foi sancionada a Lei nº 15.504/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), destinado a estimular a instalação de centros de processamento de dados e investimentos em inteligência artificial no país.
O regime prevê, por cinco anos, a suspensão do Imposto de Importação, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI na aquisição de equipamentos, inclusive importados. No caso do Imposto de Importação, o benefício alcança apenas produtos sem equivalente nacional e pode ser convertido em isenção após o cumprimento das condições legais.
Para aderir ao Redata, as empresas deverão cumprir requisitos como utilização de fontes de energia limpa ou renovável, atendimento a critérios de sustentabilidade, investimento em projetos no país e destinação de parcela da capacidade de processamento ao mercado brasileiro. A habilitação dependerá de autorização do Ministério da Fazenda.
O descumprimento das contrapartidas poderá resultar no recolhimento dos tributos suspensos, com juros e multa, além da suspensão ou do cancelamento dos benefícios.