Em julgamento concluído em 02/09/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (RE 1.479.774), tese favorável às seguradoras: as receitas decorrentes de aplicações financeiras das reservas técnicas não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento.
O relator, ministro Luiz Fux, abriu a divergência vencedora, ao lado dos ministros André Mendonça (para quem as reservas técnicas têm natureza “compulsória e indisponível”), Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques, este último com ressalva quanto à caracterização de faturamento em parte dos valores envolvidos. Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes — que sustentou interpretação mais ampla do conceito de faturamento, capaz de alcançar toda atividade financeira geradora de receita — acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
A tese fixada estabelece que o PIS e a Cofins, quando incidentes sobre o faturamento, devem recair sobre a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas do contribuinte, ressalvadas as exclusões e deduções legais, ficando de fora dessa base as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2026, o impacto estimado sobre a arrecadação da União é de R$ 5,3 bilhões.
O debate girava em torno da própria definição de faturamento para fins de incidência das contribuições sociais. A Fazenda Nacional defendia leitura ampla do conceito, argumentando que as reservas técnicas, constituídas por exigência regulatória e aplicadas no mercado financeiro como parte da atividade-fim das seguradoras, gerariam receita diretamente vinculada à operação securitária, e não receita financeira acessória. Prevaleceu, contudo, a tese de que a atividade típica das seguradoras é a exploração do risco, mediante cobrança de prêmios, e não a gestão de recursos financeiros; a rentabilidade das reservas técnicas seria consequência da obrigação regulatória de mantê-las aplicadas, e não do exercício do objeto social da empresa.
Um ponto de atenção para os próximos desdobramentos é a ausência, até o momento, de modulação de efeitos no acórdão publicado. Sem modulação, a tese aplica-se retroativamente, o que amplia significativamente o potencial de recuperação de créditos pelas seguradoras que recolheram PIS/Cofins sobre essas receitas nos últimos cinco anos. Também é preciso acompanhar eventual oposição de embargos de declaração pela União, que pode buscar a modulação a partir da publicação da ata de julgamento ou de outro marco temporal.