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08/09/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 24 a 28/08/2026

STF AFASTA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE RENDIMENTOS FINANCEIROS DE RESERVAS TÉCNICAS DE SEGURADORAS

Em julgamento concluído em 02/09/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (RE 1.479.774), tese favorável às seguradoras: as receitas decorrentes de aplicações financeiras das reservas técnicas não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento.

O relator, ministro Luiz Fux, abriu a divergência vencedora, ao lado dos ministros André Mendonça (para quem as reservas técnicas têm natureza “compulsória e indisponível”), Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques, este último com ressalva quanto à caracterização de faturamento em parte dos valores envolvidos. Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes — que sustentou interpretação mais ampla do conceito de faturamento, capaz de alcançar toda atividade financeira geradora de receita — acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

A tese fixada estabelece que o PIS e a Cofins, quando incidentes sobre o faturamento, devem recair sobre a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas do contribuinte, ressalvadas as exclusões e deduções legais, ficando de fora dessa base as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2026, o impacto estimado sobre a arrecadação da União é de R$ 5,3 bilhões.

O debate girava em torno da própria definição de faturamento para fins de incidência das contribuições sociais. A Fazenda Nacional defendia leitura ampla do conceito, argumentando que as reservas técnicas, constituídas por exigência regulatória e aplicadas no mercado financeiro como parte da atividade-fim das seguradoras, gerariam receita diretamente vinculada à operação securitária, e não receita financeira acessória. Prevaleceu, contudo, a tese de que a atividade típica das seguradoras é a exploração do risco, mediante cobrança de prêmios, e não a gestão de recursos financeiros; a rentabilidade das reservas técnicas seria consequência da obrigação regulatória de mantê-las aplicadas, e não do exercício do objeto social da empresa.

Um ponto de atenção para os próximos desdobramentos é a ausência, até o momento, de modulação de efeitos no acórdão publicado. Sem modulação, a tese aplica-se retroativamente, o que amplia significativamente o potencial de recuperação de créditos pelas seguradoras que recolheram PIS/Cofins sobre essas receitas nos últimos cinco anos. Também é preciso acompanhar eventual oposição de embargos de declaração pela União, que pode buscar a modulação a partir da publicação da ata de julgamento ou de outro marco temporal.

COSIT: DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS É RECEITA TRIBUTÁVEL PARA IRPJ E CSLL

Em resposta a consulta formulada por empresa do setor de energia térmica que adquire créditos de ICMS de terceiros com deságio, por intermédio de empresa intermediadora, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu, na Solução de Consulta nº 165, de 28/08/2026, que o deságio obtido pela cessionária — isto é, a diferença entre o valor de face do crédito e o valor efetivamente pago — constitui receita tributável para fins de IRPJ e CSLL. O reconhecimento deve observar o regime de competência, no período em que se tornar definitiva a aquisição do crédito.

A solução de consulta segue o entendimento já manifestado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 48/2004 e faz remissão à Solução de Consulta Cosit nº 68/2026, que trata do mesmo deságio sob a ótica do PIS/Cofins não cumulativos.

O mercado de cessão de créditos de ICMS tem crescido nos últimos anos como alternativa de monetização para empresas com saldo credor de difícil aproveitamento na escrituração própria. Nessas operações, é comum que o cedente venda o crédito por valor inferior ao seu valor de face, e que o cessionário capture a diferença como ganho na operação. A Cosit reafirma, com esta solução de consulta, que esse ganho não escapa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, tratando-o como acréscimo patrimonial tributável segundo a lógica já aplicada a outras hipóteses de aquisição de direitos creditórios com deságio, e evitando qualquer interpretação de que o deságio configuraria mera recuperação de custo ou permuta neutra do ponto de vista fiscal.

Vale notar que, por se tratar de solução de consulta vinculada a entendimento da própria Cosit, o posicionamento tem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, mas também sinaliza a orientação que deve ser adotada em fiscalizações envolvendo situação semelhante — o que reforça a necessidade de revisão da metodologia contábil e fiscal adotada por empresas que operam nesse mercado.

 

STJ RESTRINGE USO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO IRPJ/CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato não é instrumento processual adequado para pleitear, em nome de seus associados, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 2.255.283/SC, noticiado em 01/09/2026).

Prevaleceu o entendimento inaugurado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem o mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída de direito líquido e certo — incompatível com situações que demandam análise individualizada do cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, aderiu a essa posição, revendo entendimento que vinha adotando. Com isso, manteve-se acórdão do TRF-4 desfavorável ao Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque, que já havia afastado a via coletiva por entender estarem em jogo direitos individuais heterogêneos.

Consolida-se, assim, na 2ª Turma do STJ, o entendimento de que o mandado de segurança coletivo não comporta a discussão de benefícios fiscais cuja fruição dependa de comprovação individualizada por cada associado.

A discussão de fundo remete à própria natureza do mandado de segurança, ação constitucional que exige direito líquido e certo demonstrado de plano, por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória. No caso concreto, a exclusão do ICMS da base do IRPJ e da CSLL não é automática: depende da apuração, caso a caso, do regime tributário adotado por cada empresa associada (lucro real, presumido ou arbitrado), da forma de apuração do ICMS destacado e recolhido, e de outros elementos fáticos que variam conforme a situação individual de cada contribuinte.

É esse caráter heterogêneo que, na visão vencedora, inviabiliza a tutela coletiva pela via mandamental. A decisão não fecha a porta à discussão do mérito tributário, mas afeta diretamente a estratégia processual das entidades de classe, que vinham recorrendo ao mandado de segurança coletivo por seu rito mais célere e por dispensar a outorga de procuração individualizada por associado, ao contrário da ação civil pública ou da ação ordinária com substituição processual.

STF JULGA SE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS ENTRAM NA BASE DE PIS E COFINS

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta semana o julgamento do Tema 843 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 835.818, que discute se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados a título de incentivo fiscal podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados pela União. A controvérsia opõe contribuintes, que tratam esses valores como renúncia fiscal e não como receita tributável, e a Fazenda Nacional, para quem os créditos presumidos compõem o resultado econômico das empresas e devem sofrer a incidência normal das contribuições sociais.

Para os contribuintes, a inclusão dos créditos presumidos na base das contribuições esvaziaria o próprio incentivo concedido pelos estados, na medida em que a União recuperaria por via indireta parte do benefício destinado a estimular investimentos regionais. A tese vencedora em julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça, que excluiu os créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL sob o fundamento do pacto federativo, tem sido invocada como parâmetro para o caso em exame no STF.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o precedente do STJ não pode ser transposto automaticamente para o PIS e a Cofins, tributos cuja base de cálculo segue lógica distinta da apuração do lucro real. Segundo a União, admitir a exclusão ampliaria de forma expressiva a renúncia de arrecadação federal, sem previsão legal específica que autorize o abatimento.

O impacto financeiro estimado, segundo dados apresentados ao longo do processo, é de aproximadamente R$ 16,5 bilhões em cinco anos, caso a União seja derrotada. O valor considera tanto a perda de arrecadação futura quanto o volume de ações judiciais atualmente sobrestadas à espera da definição do Supremo.

A decisão terá efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e deverá pautar a orientação da Receita Federal em processos administrativos e nas próprias soluções de consulta sobre o tema, encerrando divergência que se arrasta há anos entre contribuintes beneficiários de incentivos fiscais estaduais e o Fisco federal.

 

STF ANALISA SUB-ROGAÇÃO DO FUNRURAL E IMUNIDADE DE ITBI EM SESSÃO BILIONÁRIA

Na mesma sessão em que examinou a tributação de créditos presumidos de ICMS, o Supremo Tribunal Federal levou a julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395, que discute a validade da sub-rogação prevista para o Funrural, mecanismo pelo qual o adquirente da produção rural de pessoa física fica responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo produtor vendedor. Entidades do agronegócio questionam a constitucionalidade da transferência dessa obrigação a terceiro que não integra a relação jurídica original de custeio da seguridade social.

Segundo estimativas apresentadas no processo, um resultado desfavorável à União no julgamento da sub-rogação pode representar impacto fiscal da ordem de R$ 17,2 bilhões em cinco anos, considerando o volume de operações de compra e venda de produção rural sujeitas ao mecanismo em todo o país.

Na sequência da pauta, a Corte analisou ainda o Tema 1.348, de repercussão geral, sobre a imunidade do ITBI incidente na transferência de bens imóveis destinados à integralização de capital social, e o Tema 1.309, que discute a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de empresas do setor de seguros. Ambos os casos possuem potencial de padronizar entendimentos hoje divergentes entre tribunais estaduais e a própria jurisprudência administrativa.

A concentração desses temas em uma única sessão reforça o movimento do Supremo de retomar, ao longo de setembro, uma pauta tributária represada, com julgamentos que somados envolvem dezenas de bilhões de reais em disputas entre contribuintes e o Fisco, e que devem balizar tanto o planejamento tributário de empresas do agronegócio e do setor imobiliário quanto a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em processos ainda em curso.

RECEITA PADRONIZA CÓDIGOS DE PAGAMENTO E PREPARA IMPLANTAÇÃO DO SPLIT PAYMENT

A Secretaria da Fazenda publicou, em 25 de agosto, a versão 1.01 do Informe Técnico 2026.001, que padroniza os códigos de meios de pagamento utilizados em diversos documentos fiscais eletrônicos, entre eles o CT-e, a NF3e, a NFCom, o BP-e, a NFAg e a NFGas. A medida estende a esses documentos a mesma codificação já adotada na Nota Fiscal Eletrônica tradicional, de modo a assegurar que Fisco e instituições financeiras operem sob a mesma linguagem de identificação das formas de pagamento.

A padronização é apontada por especialistas como etapa técnica necessária à implementação do split payment, mecanismo previsto na reforma tributária pelo qual o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços ocorrerá no exato momento da liquidação financeira da transação. Pelo novo desenho, em vez de a empresa receber o valor integral da venda para só depois recolher os tributos, o próprio sistema financeiro segrega automaticamente a parcela devida ao Fisco, repassando-a diretamente aos cofres públicos e creditando ao vendedor apenas o valor líquido da operação.

Para que esse fluxo automático funcione, é indispensável que cada transação carregue, de forma padronizada, a informação sobre o meio de pagamento utilizado, permitindo que bancos, adquirentes e demais players do arranjo de pagamentos identifiquem corretamente qual parcela deve ser destacada e enviada ao ambiente do split payment. É esse o objetivo da atualização promovida pelo Informe Técnico 2026.001.

A medida se soma a outras etapas do cronograma de implementação da reforma tributária, como a entrada em vigor, prevista para outubro, do Documento de Declaração e Recolhimento (DeRE), e reforça o movimento gradual de adaptação dos sistemas fiscais das empresas ao novo modelo de arrecadação do IBS e da CBS, que deve conviver por período de transição com os tributos atualmente vigentes.

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