Em julgamento concluído em 02/09/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (RE 1.479.774), tese favorável às seguradoras: as receitas decorrentes de aplicações financeiras das reservas técnicas não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento.
O relator, ministro Luiz Fux, abriu a divergência vencedora, ao lado dos ministros André Mendonça (para quem as reservas técnicas têm natureza “compulsória e indisponível”), Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques, este último com ressalva quanto à caracterização de faturamento em parte dos valores envolvidos. Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes — que sustentou interpretação mais ampla do conceito de faturamento, capaz de alcançar toda atividade financeira geradora de receita — acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
A tese fixada estabelece que o PIS e a Cofins, quando incidentes sobre o faturamento, devem recair sobre a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas do contribuinte, ressalvadas as exclusões e deduções legais, ficando de fora dessa base as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2026, o impacto estimado sobre a arrecadação da União é de R$ 5,3 bilhões.
O debate girava em torno da própria definição de faturamento para fins de incidência das contribuições sociais. A Fazenda Nacional defendia leitura ampla do conceito, argumentando que as reservas técnicas, constituídas por exigência regulatória e aplicadas no mercado financeiro como parte da atividade-fim das seguradoras, gerariam receita diretamente vinculada à operação securitária, e não receita financeira acessória. Prevaleceu, contudo, a tese de que a atividade típica das seguradoras é a exploração do risco, mediante cobrança de prêmios, e não a gestão de recursos financeiros; a rentabilidade das reservas técnicas seria consequência da obrigação regulatória de mantê-las aplicadas, e não do exercício do objeto social da empresa.
Um ponto de atenção para os próximos desdobramentos é a ausência, até o momento, de modulação de efeitos no acórdão publicado. Sem modulação, a tese aplica-se retroativamente, o que amplia significativamente o potencial de recuperação de créditos pelas seguradoras que recolheram PIS/Cofins sobre essas receitas nos últimos cinco anos. Também é preciso acompanhar eventual oposição de embargos de declaração pela União, que pode buscar a modulação a partir da publicação da ata de julgamento ou de outro marco temporal.
Em resposta a consulta formulada por empresa do setor de energia térmica que adquire créditos de ICMS de terceiros com deságio, por intermédio de empresa intermediadora, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu, na Solução de Consulta nº 165, de 28/08/2026, que o deságio obtido pela cessionária — isto é, a diferença entre o valor de face do crédito e o valor efetivamente pago — constitui receita tributável para fins de IRPJ e CSLL. O reconhecimento deve observar o regime de competência, no período em que se tornar definitiva a aquisição do crédito.
A solução de consulta segue o entendimento já manifestado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 48/2004 e faz remissão à Solução de Consulta Cosit nº 68/2026, que trata do mesmo deságio sob a ótica do PIS/Cofins não cumulativos.
O mercado de cessão de créditos de ICMS tem crescido nos últimos anos como alternativa de monetização para empresas com saldo credor de difícil aproveitamento na escrituração própria. Nessas operações, é comum que o cedente venda o crédito por valor inferior ao seu valor de face, e que o cessionário capture a diferença como ganho na operação. A Cosit reafirma, com esta solução de consulta, que esse ganho não escapa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, tratando-o como acréscimo patrimonial tributável segundo a lógica já aplicada a outras hipóteses de aquisição de direitos creditórios com deságio, e evitando qualquer interpretação de que o deságio configuraria mera recuperação de custo ou permuta neutra do ponto de vista fiscal.
Vale notar que, por se tratar de solução de consulta vinculada a entendimento da própria Cosit, o posicionamento tem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, mas também sinaliza a orientação que deve ser adotada em fiscalizações envolvendo situação semelhante — o que reforça a necessidade de revisão da metodologia contábil e fiscal adotada por empresas que operam nesse mercado.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato não é instrumento processual adequado para pleitear, em nome de seus associados, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 2.255.283/SC, noticiado em 01/09/2026).
Prevaleceu o entendimento inaugurado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem o mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída de direito líquido e certo — incompatível com situações que demandam análise individualizada do cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, aderiu a essa posição, revendo entendimento que vinha adotando. Com isso, manteve-se acórdão do TRF-4 desfavorável ao Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque, que já havia afastado a via coletiva por entender estarem em jogo direitos individuais heterogêneos.
Consolida-se, assim, na 2ª Turma do STJ, o entendimento de que o mandado de segurança coletivo não comporta a discussão de benefícios fiscais cuja fruição dependa de comprovação individualizada por cada associado.
A discussão de fundo remete à própria natureza do mandado de segurança, ação constitucional que exige direito líquido e certo demonstrado de plano, por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória. No caso concreto, a exclusão do ICMS da base do IRPJ e da CSLL não é automática: depende da apuração, caso a caso, do regime tributário adotado por cada empresa associada (lucro real, presumido ou arbitrado), da forma de apuração do ICMS destacado e recolhido, e de outros elementos fáticos que variam conforme a situação individual de cada contribuinte.
É esse caráter heterogêneo que, na visão vencedora, inviabiliza a tutela coletiva pela via mandamental. A decisão não fecha a porta à discussão do mérito tributário, mas afeta diretamente a estratégia processual das entidades de classe, que vinham recorrendo ao mandado de segurança coletivo por seu rito mais célere e por dispensar a outorga de procuração individualizada por associado, ao contrário da ação civil pública ou da ação ordinária com substituição processual.
O Supremo Tribunal Federal retomou nesta semana o julgamento do Tema 843 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 835.818, que discute se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados a título de incentivo fiscal podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados pela União. A controvérsia opõe contribuintes, que tratam esses valores como renúncia fiscal e não como receita tributável, e a Fazenda Nacional, para quem os créditos presumidos compõem o resultado econômico das empresas e devem sofrer a incidência normal das contribuições sociais.
Para os contribuintes, a inclusão dos créditos presumidos na base das contribuições esvaziaria o próprio incentivo concedido pelos estados, na medida em que a União recuperaria por via indireta parte do benefício destinado a estimular investimentos regionais. A tese vencedora em julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça, que excluiu os créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL sob o fundamento do pacto federativo, tem sido invocada como parâmetro para o caso em exame no STF.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o precedente do STJ não pode ser transposto automaticamente para o PIS e a Cofins, tributos cuja base de cálculo segue lógica distinta da apuração do lucro real. Segundo a União, admitir a exclusão ampliaria de forma expressiva a renúncia de arrecadação federal, sem previsão legal específica que autorize o abatimento.
O impacto financeiro estimado, segundo dados apresentados ao longo do processo, é de aproximadamente R$ 16,5 bilhões em cinco anos, caso a União seja derrotada. O valor considera tanto a perda de arrecadação futura quanto o volume de ações judiciais atualmente sobrestadas à espera da definição do Supremo.
A decisão terá efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e deverá pautar a orientação da Receita Federal em processos administrativos e nas próprias soluções de consulta sobre o tema, encerrando divergência que se arrasta há anos entre contribuintes beneficiários de incentivos fiscais estaduais e o Fisco federal.
Na mesma sessão em que examinou a tributação de créditos presumidos de ICMS, o Supremo Tribunal Federal levou a julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395, que discute a validade da sub-rogação prevista para o Funrural, mecanismo pelo qual o adquirente da produção rural de pessoa física fica responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo produtor vendedor. Entidades do agronegócio questionam a constitucionalidade da transferência dessa obrigação a terceiro que não integra a relação jurídica original de custeio da seguridade social.
Segundo estimativas apresentadas no processo, um resultado desfavorável à União no julgamento da sub-rogação pode representar impacto fiscal da ordem de R$ 17,2 bilhões em cinco anos, considerando o volume de operações de compra e venda de produção rural sujeitas ao mecanismo em todo o país.
Na sequência da pauta, a Corte analisou ainda o Tema 1.348, de repercussão geral, sobre a imunidade do ITBI incidente na transferência de bens imóveis destinados à integralização de capital social, e o Tema 1.309, que discute a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de empresas do setor de seguros. Ambos os casos possuem potencial de padronizar entendimentos hoje divergentes entre tribunais estaduais e a própria jurisprudência administrativa.
A concentração desses temas em uma única sessão reforça o movimento do Supremo de retomar, ao longo de setembro, uma pauta tributária represada, com julgamentos que somados envolvem dezenas de bilhões de reais em disputas entre contribuintes e o Fisco, e que devem balizar tanto o planejamento tributário de empresas do agronegócio e do setor imobiliário quanto a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em processos ainda em curso.
A Secretaria da Fazenda publicou, em 25 de agosto, a versão 1.01 do Informe Técnico 2026.001, que padroniza os códigos de meios de pagamento utilizados em diversos documentos fiscais eletrônicos, entre eles o CT-e, a NF3e, a NFCom, o BP-e, a NFAg e a NFGas. A medida estende a esses documentos a mesma codificação já adotada na Nota Fiscal Eletrônica tradicional, de modo a assegurar que Fisco e instituições financeiras operem sob a mesma linguagem de identificação das formas de pagamento.
A padronização é apontada por especialistas como etapa técnica necessária à implementação do split payment, mecanismo previsto na reforma tributária pelo qual o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços ocorrerá no exato momento da liquidação financeira da transação. Pelo novo desenho, em vez de a empresa receber o valor integral da venda para só depois recolher os tributos, o próprio sistema financeiro segrega automaticamente a parcela devida ao Fisco, repassando-a diretamente aos cofres públicos e creditando ao vendedor apenas o valor líquido da operação.
Para que esse fluxo automático funcione, é indispensável que cada transação carregue, de forma padronizada, a informação sobre o meio de pagamento utilizado, permitindo que bancos, adquirentes e demais players do arranjo de pagamentos identifiquem corretamente qual parcela deve ser destacada e enviada ao ambiente do split payment. É esse o objetivo da atualização promovida pelo Informe Técnico 2026.001.
A medida se soma a outras etapas do cronograma de implementação da reforma tributária, como a entrada em vigor, prevista para outubro, do Documento de Declaração e Recolhimento (DeRE), e reforça o movimento gradual de adaptação dos sistemas fiscais das empresas ao novo modelo de arrecadação do IBS e da CBS, que deve conviver por período de transição com os tributos atualmente vigentes.