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13/07/2026

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA EXIGÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA DEDUÇÃO DE PERDAS COM CRÉDITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS

 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 7 votos a 3, que as perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos podem ser deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do ajuizamento de ação judicial de cobrança. A decisão foi proferida no Processo nº 16327.720978/2023-43, envolvendo o Itaú Unibanco S.A.

A controvérsia girava em torno da interpretação dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/1996. Para a fiscalização, a dedução de perdas com créditos inadimplidos depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9º, que variam conforme o valor da operação, o tempo de inadimplência e a existência de garantias, incluindo, em determinadas hipóteses, o ajuizamento da cobrança.

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que o artigo 9º disciplina apenas o reconhecimento antecipado ou provisório das perdas, enquanto o artigo 10 trata da baixa definitiva dos créditos registrados em conta redutora após cinco anos de vencimento sem pagamento. Nessa hipótese, segundo a maioria do colegiado, a dedução deixa de depender das exigências previstas para o reconhecimento antecipado.

Relator do caso, o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior afirmou que a legislação estabelece uma presunção de perda definitiva quando o crédito permanece inadimplido por mais de cinco anos. Assim, a dedução encontra respaldo na regra geral que admite como despesas operacionais aquelas necessárias, normais e usuais à atividade empresarial, dispensando o ajuizamento da ação de cobrança. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Carlos Higino Ribeiro de Alencar.

Durante o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que o artigo 10 da Lei nº 9.430/1996 não cria uma hipótese autônoma de dedução, mas apenas disciplina a baixa contábil de créditos cuja perda já tenha sido reconhecida nos termos do artigo 9º. Nessa interpretação, créditos de maior valor continuariam sujeitos à exigência de cobrança judicial para que a perda pudesse ser deduzida.

Em sentido contrário, o Itaú defendeu que, transcorrido o prazo de cinco anos sem pagamento, o crédito passa a configurar perda definitiva, tornando desnecessárias as medidas de cobrança exigidas para o reconhecimento antecipado da despesa.

O colegiado também iniciou o julgamento de outro processo do Itaú sobre a mesma controvérsia, que inclui multa por supostas informações inexatas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A análise foi suspensa por pedido de vista da conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Como o mérito da dedutibilidade já foi definido por maioria, a expectativa é de que o mesmo entendimento seja aplicado quando o julgamento for retomado.

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