A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, reconhecer o direito de uma empresa do setor de biodiesel à apuração de créditos de PIS e Cofins na compra de soja, mesmo nos casos em que a comercialização do insumo ocorreu com suspensão tributária.
A decisão reverteu entendimentos anteriores da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que haviam negado o creditamento sob o argumento de que não haveria recolhimento prévio das contribuições a ser compensado na etapa seguinte da cadeia produtiva.
No processo, a empresa sustentou que a vedação ao aproveitamento dos créditos prevista nas legislações do PIS e da Cofins foi posteriormente superada por norma editada em 2004, que assegura a manutenção dos créditos vinculados às operações realizadas com suspensão tributária.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a manutenção do entendimento do TRF-4 e argumentou que o princípio da não cumulatividade não se aplicaria ao caso.
O colegiado, no entanto, acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, autorizando a apuração e compensação dos créditos quando o produto final comercializado, neste caso, o biodiesel, estiver sujeito à tributação.
Apesar da decisão favorável ao contribuinte na 2ª Turma, o tema ainda apresenta divergência no STJ. A 1ª Turma da Corte mantém entendimento contrário, alinhado à posição da Fazenda Nacional.