O mecanismo de split payment, considerado peça central da reforma tributária, deve começar a operar em janeiro de 2027, mas ainda de maneira incompleta, segundo afirmou o subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal, Juliano Brito, durante o 5º Congresso de Regulação e Concorrência no Mercado Financeiro, promovido pela Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag).
O split payment é um sistema que separa automaticamente o valor do tributo do montante pago por mercadorias ou serviços no momento da transação. O objetivo é direcionar imediatamente os recursos destinados aos impostos, garantindo a quitação do débito tributário ou o crédito tributário do pagador.
De acordo com Brito, o mecanismo é considerado fundamental para o funcionamento da nova sistemática tributária e para assegurar o modelo de crédito vinculado ao pagamento previsto na reforma. Ele destacou ainda que outros países tentaram implementar soluções semelhantes, mas enfrentaram dificuldades.
Apesar da previsão de entrada em vigor em 2027, especialistas levantam dúvidas sobre a capacidade de implementação completa da ferramenta dentro do prazo previsto. Entre os desafios estão os custos operacionais e a integração entre governo, instituições financeiras e empresas.
Sobre os custos do sistema, Brito afirmou que o governo busca um modelo eficiente sem elevar excessivamente as despesas operacionais da arrecadação. Segundo ele, a Receita Federal atualmente gasta cerca de R$ 0,30 para arrecadar cada R$ 100, e um sistema que gere custos elevados poderia comprometer a eficiência da arrecadação.
O subsecretário também afirmou que a Receita Federal pretende atuar de forma orientadora durante a implementação das novas regras, afastando receios de aplicação excessiva de penalidades. Segundo ele, ainda há espaço para ajustes e sugestões no processo de regulamentação.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a decidir contra a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício, consolidando novo entendimento sobre o tema. O julgamento terminou com placar de 7 votos a 1 favorável ao contribuinte.
A decisão foi marcada pela mudança de posicionamento do presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que em julgamentos anteriores votava a favor da Fazenda Nacional. Segundo o conselheiro, a alteração ocorreu após a análise do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 487 de repercussão geral.
No julgamento do Supremo, foi estabelecida a necessidade de observância ao princípio da consunção, segundo o qual uma penalidade mais ampla ou mais grave absorve outra de menor alcance quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos.
De acordo com Fernando Brasil, embora o voto original do relator, ministro Luís Roberto Barroso, tenha tratado o tema de forma mais genérica, o voto do ministro Dias Toffoli mencionou expressamente a aplicação da consunção e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionado à cobrança simultânea de multa isolada e multa de ofício.
Na avaliação do presidente da turma, esse entendimento foi incorporado à tese final aprovada pelo STF e impede a aplicação concomitante das duas penalidades em determinadas situações.
O conselheiro ressaltou, contudo, que a tese do Supremo não autoriza a exclusão automática de toda multa isolada, mas estabelece limites para sua aplicação quando houver sobreposição de penalidades decorrentes do mesmo fato gerador.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, reconhecer o direito de uma empresa do setor de biodiesel à apuração de créditos de PIS e Cofins na compra de soja, mesmo nos casos em que a comercialização do insumo ocorreu com suspensão tributária.
A decisão reverteu entendimentos anteriores da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que haviam negado o creditamento sob o argumento de que não haveria recolhimento prévio das contribuições a ser compensado na etapa seguinte da cadeia produtiva.
No processo, a empresa sustentou que a vedação ao aproveitamento dos créditos prevista nas legislações do PIS e da Cofins foi posteriormente superada por norma editada em 2004, que assegura a manutenção dos créditos vinculados às operações realizadas com suspensão tributária.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a manutenção do entendimento do TRF-4 e argumentou que o princípio da não cumulatividade não se aplicaria ao caso.
O colegiado, no entanto, acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, autorizando a apuração e compensação dos créditos quando o produto final comercializado, neste caso, o biodiesel, estiver sujeito à tributação.
Apesar da decisão favorável ao contribuinte na 2ª Turma, o tema ainda apresenta divergência no STJ. A 1ª Turma da Corte mantém entendimento contrário, alinhado à posição da Fazenda Nacional.
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) anunciaram a prorrogação do prazo para envio de sugestões ao Regulamento do IBS. As contribuições poderão ser encaminhadas até o dia 15 de junho, às 18h.
A ampliação do prazo oferece mais tempo para que as entidades representativas que participam do Fórum “Diálogos da Regulamentação” colaborem com o aperfeiçoamento das normas que irão orientar a implementação da Reforma Tributária sobre o consumo.