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21/05/2026

PIS COFINS NA CADEIA DE RECICLÁVEIS: ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 15.394/2026 E O TEMA 304 DO STF

PIS COFINS NA CADEIA DE RECICLÁVEIS: ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 15.394/2026 E O TEMA 304 DO STF

 

Em março de 2026 foi publicado o acórdão que definiu os termos da modulação de efeitos do Tema 304/STF. Logo após, a Lei nº 15.394/2026, publicada em 23 de abril de 2026, alterando os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, redesenhou o tratamento de PIS e COFINS aplicável às operações com determinados resíduos, sucatas e aparas.

Deste modo, objetivamos responder às seguintes questões: o que muda com a Lei nº 15.394/2026, quais as hipóteses de creditamento, isenção e pagamento do PIS e COFINS, em leitura conjunta com o Tema 304/STF.

A nova lei estabelece dois comandos principais: de um lado, autoriza o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de determinados desperdícios, resíduos e aparas; de outro, prevê isenção das contribuições na venda desses mesmos materiais, quando observadas as condições legais.

Na nova redação, o art. 47 da Lei nº 11.196/2005 passa a permitir o creditamento nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho e demais resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da TIPI.

Esse crédito, contudo, não é automático. A lei condiciona o seu aproveitamento a alguns requisitos:

  1. o adquirente deve ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real;
  2. os materiais devem ser utilizados como matéria-prima ou material secundário; e
  3. a aquisição deve ser feita de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

O crédito será calculado pelas alíquotas usuais do regime não cumulativo de PIS e COFINS e, caso não seja integralmente aproveitado no mês, poderá ser utilizado nos períodos seguintes.

A norma também esclarece que a autorização de creditamento se aplica mesmo quando o estabelecimento adquirente estiver sujeito ao recolhimento das contribuições por substituição tributária.

Já a nova redação do art. 48 da Lei nº 11.196/2005 trata da saída desses materiais. A venda dos desperdícios, resíduos e aparas previstos no art. 47 será isenta de PIS e COFINS, desde que destinada a pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

Assim, a isenção na venda depende, essencialmente, de dois requisitos:

  1. o adquirente deve ser pessoa jurídica; e
  2. deve apurar o IRPJ com base no lucro real.

 

Assim, a nova disciplina pode ser resumida da seguinte forma:

Operação Tratamento pela Lei nº 15.394/2026
Aquisição dos materiais Permite crédito de PIS/COFINS para pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, que adquiram os materiais como matéria-prima ou material secundário quando o vendedor for pessoa jurídica domiciliada no brasil
Venda dos materiais Isenta de PIS/COFINS, se o adquirente for pessoa jurídica no lucro real

 

A alteração merece atenção especial quando comparada ao modelo que vinha sendo estruturado a partir do julgamento do Tema 304 pelo STF.

Após o julgamento, havia se estruturado uma leitura mais próxima da não cumulatividade tradicional: crédito na entrada e tributação na saída. Em outras palavras, a venda dos materiais deixaria de se beneficiar da suspensão anteriormente prevista, mas o adquirente poderia se creditar das contribuições incidentes na etapa anterior.

A Lei nº 15.394/2026, por outro lado, adota solução distinta. Para as operações que se enquadrem nos requisitos legais, passa-se a ter o seguinte modelo: crédito na entrada e isenção na saída.

 

A diferença pode ser resumida da seguinte forma:

Situação Tema 304/STF — regra geral Lei nº 15.394/2026 Observações
Venda de sucatas para pessoa jurídica no lucro real, domiciliada no Brasil, que utilize os materiais como insumo Crédito na entrada e tributação na saída Crédito na entrada e isenção na saída A operação se enquadrar no novo regime.
Venda de sucatas para pessoa jurídica no lucro real, mas sem cumprimento dos demais requisitos Crédito na entrada e tributação na saída Fora do escopo da lei A operação não se beneficia da isenção específica da Lei nº 15.394/2026
Venda de recicláveis para pessoa jurídica fora do lucro real Crédito na entrada e tributação na saída Fora do escopo da lei A isenção do art. 48 não se aplica, pois o adquirente não está no lucro real

 

Assim, a norma não apenas autoriza o creditamento na aquisição de determinados materiais recicláveis, como também cria hipótese específica de isenção na venda, desde que o adquirente esteja no lucro real e sejam observadas as demais condições legais.

Na prática, as empresas deverão avaliar com cuidado se os materiais adquiridos estão contemplados pela norma, se a classificação fiscal está correta, se o fornecedor é pessoa jurídica domiciliada no Brasil, se o adquirente está no lucro real e se há efetiva utilização dos bens como matéria-prima ou material secundário.

Em síntese, a Lei nº 15.394/2026 autoriza crédito na entrada e concede isenção na saída, cumprida as condições indicadas. Para os demais casos, permanece a aplicação da regra geral, conforme 304 do STF.

 

Samuel Jefte Vieira Cavalcanti Matias

Advogado na P&R Advogados Associados

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