Não há, nesta semana, desfechos do STF a serem noticiados.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos no REsp 2002589 (Tema 1294), que versa saber se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.
No caso, manteve-se a decisão que deu provimento ao recurso e fixou a seguinte: “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda no REsp 2103305 (Tema 1273), que versa saber quando começa a contar o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra as obrigações tributárias que se renovam periodicamente.
No caso, manteve-se a decisão que negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”.
A 1ª Seção do STJ retirou de pauta o REsp 2124940 (Tema 1339) do contribuinte, que versa sobre o direito de postos de combustível, que recolhem PIS e COFINS pelo regime monofásico, à manutenção de créditos. O processo será novamente pautado para julgamento.
A 1ª Seção do STJ, por maioria, deu provimento ao REsp 1873187 (Tema 1210) do contribuinte, que versa sobre o cabimento ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
No caso, restou fixada a seguinte tese: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, de provimento ao REsp 2147428 (Tema 1325/STJ) interposto pela Fazenda Pública, em que se discute a possibilidade de utilização, em execuções fiscais, da ferramenta do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), chamada “teimosinha”, que permite repetir automaticamente ordens de bloqueio de dinheiro nas contas do devedor até encontrar valores suficientes para quitar a dívida.
No caso, restou determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, bem como restou fixada a seguinte tese: “1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos.”
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência no EREsp 2090133 (Tema 1380/STJ) oposto pelo contribuinte, que versa saber se é possível cobrança de adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a zero por ato do Poder Executivo.
No caso, restou fixada a seguinte tese: “O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004”.
A Corte Especial do STJ adiou o julgamento do agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda no EREsp 1905870, em que se questiona a modulação definida na decisão que eliminou o “teto” de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições ao Sistema S (Tema 1079).
O processo será novamente pautado para julgamento.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno do contribuinte no AREsp 2899417, que versa sobre a existência de isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no âmbito da Comissão para Programas Especiais de Exportação (Befiex), programa que previa a manutenção das isenções fiscais preexistentes durante todo o programa e a não incidência de Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para qualquer produto importado.
A 2ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do AREsp 2899417 da Fazenda, que trata da retenção de IRRF sobre valores enviados ao exterior pela contratação do atleta Gerson Santos da Silva, em razão de pedido de vista realizado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
No caso, o clube sustenta que não houve ganho de capital, pois comprou o jogador por valor maior do que o revendeu. A Fazenda, por outro lado, defende a incidência do IRRF independentemente do lucro e sem que acordos privados afastem a tributação.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do contribuinte opostos no REsp 1409762, que versa sobre a possibilidade de afastar a exigência de IR sobre verbas rescisórias recebidas por um ex-diretor de empresa, tal qual, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR); o bônus de performance; o pagamento de “outplacement” (serviço para recolocação no mercado); a perda de direito de stock options; as férias proporcionais + 1/3; o 13º salário indenizado; e aviso prévio.
No caso, manteve-se a decisão que negou provimento recurso especial do contribuinte ao compreender que os valores recebidos, decorrentes de verbas rescisórias, seriam equivalentes a lucros cessantes, isto é, acréscimos patrimoniais novos e positivos que atraem a incidência de imposto de renda.
A 1ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 2093860 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de dedução integral dos prejuízos decorrentes de operações de hedge cambial (estratégia de redução de risco de variação de um investimento diante das variações do dólar), da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O caso já foi novamente pautado para julgamento, em 12/05, e será retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 2049747, que versa sobre a legalidade de notas complementares para igualar o valor de remessa ao valor de exportação.
No caso, manteve-se a decisão de provimento ao recurso especial da Fazenda para acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e determinar que o tribunal originário aprecie a matéria indicada nos embargos declaratórios da Fazenda.
Com previsão de encerramento em 22/05, o STF, em ambiente virtual, retoma o julgamento do RE 672215 (Tema 536) da Fazenda, que versa sobre incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre produtos de ato cooperativo.
O caso, de relatoria do ministro aposentado Luis Roberto Barroso, consta com placar de 2×0 para reconhecer a incidência das contribuições ao PIS, à COFINS e à CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados pela cooperativa com terceiros não associados. O processo será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Com previsão de encerramento em 22/05, o STF retoma, em ambiente virtual, o julgamento do RE 597315 (Tema 516) do contribuinte, que versa sobre a inclusão dos valores recebidos pelas cooperativas, em razão de empresas ou pessoas que contratam serviços ou compram produtos dos cooperados, na base de cálculo da COFINS.
O caso, de relatoria do ministro aposentado Luis Roberto Barroso, consta com placar de 2×0 para negar provimento ao recurso e reconhecer a incidência de COFINS sobre os valores recebidos pelas cooperativas. O processo será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Com previsão de encerramento em 22/05, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, dos embargos de declaração opostos na ADI 7239, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 14.183/202, que alterou dispositivos que se referem à exclusão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local.
No caso, o STF julgou improcedente a ADI, atestando a constitucionalidade do referido dispositivo. Agora, no que toca aos embargos de declaração opostos, o placar consta em 2×3 para o acolhimento do recurso e consequente declaração de inconstitucionalidade formal e material do art. 8º e, por arrastamento, do art. 10, inciso II, da Lei nº 14.183/2021, diante do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, já acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin.
O processo será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Com previsão de encerramento em 22/05, o STF aprecia a ADI 7787, que discute inconstitucionalidade de dispositivos que estabelecem os valores cobrados a título de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) devidas pelas operadoras de telefonia.
Na quarta-feira, 13/05, a 1ª Seção do STJ aprecia o EREsp 2221199 da Fazenda, em que se discute qual é a via processual adequada para recalcular a dívida cobrada pela Fazenda Nacional diante da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No caso, a 1ª Turma do STJ entende que a exclusão pode ser feita na própria execução fiscal; já a 2ª Turma entende que a apuração exige análise contábil e produção de provas para verificar quanto de ICMS integrou efetivamente a base do PIS/COFINS.
Na terça-feira, 12/05, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2093860 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de dedução integral dos prejuízos decorrentes de operações de hedge cambial (estratégia de redução de risco de variação de um investimento diante das variações do dólar), da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com o placar de 1×0 pelo desprovimento do recurso e será retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa.
Na terça-feira, 12/05, a 1ª Turma do STJ aprecia os embargos de declaração opostos no AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.
No caso, a 1ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se a inexigibilidade da cobrança da tarifa de segregação (THC2).
Na terça-feira, 12/05, a 1ª Turma do STJ aprecia o REsp 2113018, que versa em definir se a expedição do formal de partilha depende da comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).