RECEITA FEDERAL ABRE PRAZO PARA ENVIO DE SUGESTÕES AOS REGULAMENTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO
Empresas participantes do projeto-piloto da Reforma Tributária do Consumo, bem como entidades nacionais integrantes do Fórum “Diálogos da Regulamentação da Reforma Tributária”, poderão encaminhar sugestões de aprimoramento dos regulamentos do IBS e CBS até o dia 31 de maio de 2026.
A iniciativa busca aperfeiçoar as normas da nova sistemática tributária, promovendo maior clareza, segurança jurídica e efetividade na aplicação das regras relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Os regulamentos detalham dispositivos voltados à construção de um sistema tributário mais simples, transparente e previsível para empresas e cidadãos.
As contribuições deverão ser enviadas exclusivamente pelas entidades participantes, por meio do serviço Receita Atende, disponível no portal “Tributação sobre Consumo”.
COMITÊ GESTOR PUBLICA NOTA TÉCNICA COM NOVAS REGRAS PARA EMISSÃO DO DANFSE A PARTIR DE JULHO DE 2026
A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) publicou, na terça-feira (05/05/2026), a Nota Técnica nº 008/2026, que traz alterações relevantes relacionadas ao DANFSe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), versão impressa da NFS-e.
Entre as principais mudanças, a norma prevê a descontinuação da API oficial utilizada para geração do DANFSe a partir de 1º de julho de 2026. Com isso, a responsabilidade pela emissão do documento passará a ser dos próprios sistemas emissores.
A nota técnica também estabelece a padronização nacional do modelo de impressão da NFS-e e determina que todas as informações constantes no DANFSe deverão refletir integralmente os dados contidos no arquivo XML da NFS-e, como identificação da nota, dados do prestador e do tomador, descrição dos serviços prestados e tributos incidentes, incluindo os novos IBS e CBS previstos na Reforma Tributária.
RECEITA FEDERAL EXIGE REGISTRO PRÉVIO PARA SUSPENSÃO DE IPI DE EMPRESAS EXPORTADORAS
A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União desta terça-feira (05/05/2026), a Instrução Normativa RFB nº 2.324/2026, que estabelece novas regras para concessão da suspensão do IPI na aquisição e importação de insumos por empresas preponderantemente exportadoras.
De acordo com a norma, o benefício fiscal passa a depender de registro prévio perante a Receita Federal, mediante solicitação formal, análise documental e comprovação de que mais de 50% da receita bruta da empresa decorre de exportações.
A instrução normativa também disciplina outras hipóteses de suspensão do IPI destinadas a segmentos industriais específicos, independentemente da atividade exportadora. Entre os setores contemplados estão fabricantes de componentes, chassis, carroçarias e autopeças destinados à produção de veículos e máquinas, além das indústrias aeronáutica e de tecnologia da informação e comunicação.
Nessas situações, a suspensão poderá ser aplicada à aquisição e importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, desde que observados os critérios de enquadramento previstos na regulamentação e formalmente declarados à Receita Federal.
O texto ainda contempla outros estabelecimentos industriais, inclusive ligados aos setores alimentício, químico e de produtos básicos da cadeia produtiva, que também poderão usufruir da suspensão do IPI na aquisição de insumos.
RECEITA FEDERAL ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 4.015/2026, estabelecendo que empresas não poderão mais excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as receitas decorrentes de subvenções governamentais, incluindo incentivos fiscais de ICMS concedidos na modalidade de crédito presumido.
O novo entendimento vale para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e decorre das mudanças promovidas pela Lei nº 14.789/2023, que revogou dispositivos anteriormente utilizados para fundamentar a exclusão desses valores da tributação federal.
Segundo a Receita, a vedação se aplica independentemente da natureza da subvenção, seja de custeio ou investimento, e alcança empresas submetidas aos regimes de lucro real, presumido ou arbitrado.
A solução de consulta também esclarece que o atual modelo passou a adotar um sistema de crédito fiscal vinculado a subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, nos termos da legislação vigente. O posicionamento segue entendimentos anteriores já manifestados pela Receita Federal nas Soluções de Consulta Cosit nº 216/2025 e nº 175/2025.