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02/04/2026

A responsabilidade tributária das instituições financeiras nos levantamentos judiciais à luz das Soluções de Consulta COSIT nº 35 e nº 37, de 2026

Discussões sobre legalidade, reserva de lei e segurança jurídica

A tributação incidente sobre valores depositados judicialmente e posteriormente levantados pelo beneficiário volta ao debate com a publicação das Soluções de Consulta COSIT nº 35, de 12 de março de 2026, e nº 37, de 13 de março de 2026.

A Receita Federal foi suscita a responder: quem é o responsável pela retenção tributária nos levantamentos de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual?

As manifestações da Receita Federal caminham no sentido de reconhecer que o imposto e as contribuições incidentes sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos no momento do levantamento, quando os recursos se tornam disponíveis ao beneficiário. Ao mesmo tempo, atribuem à instituição financeira depositária a responsabilidade operacional pela retenção e recolhimento.

Embora a solução administrativa aparente resolver a questão prática, o tema exige reflexão mais rigorosa, considerando especialmente a reserva legal em matéria de sujeição passiva tributária, a coerência sistêmica com o Código Tributário Nacional e a própria segurança jurídica dos agentes envolvidos.

A análise das Soluções de Consulta nº 35 e nº 37 de 2026

A SC COSIT nº 35/2026 fixou o entendimento de que a retenção do IRRF, nos levantamentos realizados por ordem da Justiça Estadual ou Distrital, deve ser efetuada pela instituição financeira depositária, que também passa a cumprir as obrigações acessórias correlatas, como a informação em EFD-Reinf e a emissão do comprovante de rendimentos.

A premissa central adotada foi a de que o fato gerador não se aperfeiçoa com o mero depósito judicial, mas apenas quando o valor se torna disponível ao beneficiário por força do levantamento autorizado judicialmente.

Na mesma linha, a SC COSIT nº 37/2026 estabeleceu que a instituição financeira responsável pelo pagamento de precatórios e RPVs deve proceder à retenção da contribuição previdenciária do segurado, mantendo, contudo, o ente público devedor como responsável pelas obrigações acessórias estruturais, notadamente eSocial e DCTFWeb.

O fato gerador do imposto de renda

O ponto de partida da análise é o art. 43 do Código Tributário Nacional[1], segundo o qual o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

A noção de disponibilidade não se confunde com a mera existência patrimonial do numerário.

A tributação da renda pressupõe a efetiva possibilidade de fruição econômica ou jurídica da riqueza pelo contribuinte, em consonância com o princípio da capacidade contributiva.

Em outras palavras, não basta que o valor exista ou esteja individualizado em conta vinculada ao juízo. É necessário que o titular possa dispor livremente dos recursos, inclusive para lhes dar a destinação que entender adequada.

Sob essa perspectiva, o mero depósito judicial não representa, por si só, a aquisição da disponibilidade tributariamente relevante. Enquanto o numerário permanece sujeito à ordem judicial, não há fruição econômica ou jurídica pelo beneficiário.

A disponibilidade apenas se aperfeiçoa com o levantamento.

É justamente nesse ponto que as Soluções de Consulta COSIT nº 35 e nº 37 parecem caminhar adequadamente ao reconhecer que a incidência se dá por ocasião do levantamento dos valores.

A necessária separação entre os aspectos da regra-matriz

A nosso ver, a principal questão está na correta distinção entre os diversos aspectos da regra-matriz de incidência tributária. O critério material e temporal busca responder quando surge a obrigação tributária, isto é, quando se verifica a aquisição da disponibilidade da renda.

Já o critério pessoal diz respeito à identificação do contribuinte ou do responsável tributário. São planos distintos.

O fato de a instituição financeira controlar a liberação do numerário pode ser elemento relevante para a discussão sobre retenção, mas não se confunde com o próprio fato gerador.

Em outras palavras, a disponibilidade da renda para o beneficiário não se confunde com a disponibilidade operacional do valor pelo banco. Essa distinção é importante porque evita que a definição do responsável seja construída a partir do mesmo fundamento utilizado para caracterizar a incidência.

Primeiro se resolve:

houve disponibilidade tributariamente relevante?

Somente depois se examina:

a quem a lei atribui a responsabilidade pela retenção?

É precisamente neste ponto que se instala a principal controvérsia jurídica acerca das soluções de consulta.

O art. 128 do CTN[2] dispõe que a responsabilidade tributária de terceiro somente pode ser atribuída por lei expressa, desde que haja vinculação com o fato gerador.

A questão, portanto, não é meramente operacional ou de verificação de quem está com a disponibilidade econômica dos valores.

Deve-se indagar se há base legal específica e suficiente para atribuir à instituição financeira, no âmbito da Justiça Estadual, a condição de responsável tributário pela retenção.

A rigor, a solução de consulta parece construir essa atribuição a partir de interpretação funcional do sistema, isto é, do fato de que a instituição financeira controla materialmente a liberação dos recursos. Todavia, essa circunstância fática, por si só, não substitui a exigência legal do art. 128 do CTN.

Em matéria de sujeição passiva, o sistema tributário brasileiro prestigia a legalidade estrita. Em outras palavras, a conveniência operacional não supre a necessidade de lei formal.

A existência de previsão legal específica na Justiça Federal e a assimetria normativa

O debate torna-se ainda mais sensível quando se observa que, no âmbito da Justiça Federal, há previsão legal expressa.

O art. 27 da Lei nº 10.833/2003[3] estabelece regime específico para retenções incidentes sobre pagamentos decorrentes de decisões judiciais federais.

A existência de disciplina normativa específica para a Justiça Federal reforça, por contraste, a dúvida quanto à legitimidade de extensão interpretativa dessa lógica para a Justiça Estadual sem lei equivalente.

Em termos argumentativos, isso gera uma pergunta forte:

se o legislador entendeu necessária previsão legal expressa para a Justiça Federal, seria possível dispensar essa mesma exigência no âmbito estadual?

Essa diferença enfraquece, a nosso ver, a tese de que a responsabilidade do banco poderia decorrer apenas de construção interpretativa.

Pelo contrário, o próprio legislador parece ter reconhecido a necessidade de disciplina legal específica.

Limitações operacionais da instituição financeira na aferição da retenção

Outro ponto que merece observação é a limitação material da instituição financeira para verificar, no momento do levantamento, se há efetivamente incidência tributária e, em caso positivo, qual seria a base correta da retenção.

A instituição financeira, em regra, não possui qualquer vinculação com a relação jurídica originária que deu ensejo ao depósito judicial. Não participou do processo de formação do crédito, não detém conhecimento sobre a natureza da verba reconhecida judicialmente e tampouco possui acesso integral aos elementos necessários para aferir eventual incidência, isenção ou não incidência.

Em muitos casos, a correta definição da retenção depende da análise de aspectos que extrapolam a mera liberação do numerário, a existência de parcelas isentas, a aplicação de regimes específicos de tributação ou mesmo a identificação do sujeito beneficiário e de sua condição fiscal.

Segundos as Soluções de Consulta, isso seria resolvido com a solicitação ao respectivo Juízo de fornecimento de informações ou o acesso aos elementos necessários para a correta qualificação tributária das verbas.

Embora a resposta procure mitigar a dificuldade prática, ela não afasta integralmente a preocupação jurídica. Isso porque transfere à instituição financeira o ônus de diligenciar perante o Poder Judiciário para obtenção de informações que, em regra, não integram sua esfera natural de atuação, além de pressupor que tais dados estarão disponíveis de forma clara, tempestiva e suficiente para a correta retenção.

Legalidade, segurança jurídica e riscos práticos

A ausência de previsão legal expressa para atribuição de responsabilidade tributária à instituição financeira no âmbito da Justiça Estadual, projeta efeitos concretos sobre a segurança jurídica das instituições financeiras.

Entendemos que essa questão pode abrir margem para que, em futuras autuações fiscais, seja promovida a apuração de responsabilidade das instituições financeiras por extensão interpretativa de regimes previstos para hipóteses distintas, ou mesmo com fundamento indireto nas orientações veiculadas pelas Soluções de Consulta COSIT nº 35 e nº 37.

Isso amplia a insegurança jurídica, na medida em que instituições financeiras podem passar a ser chamadas a responder por retenções, recolhimentos de obrigações acessórias sem que exista previsão legal específica que lhes atribua formalmente essa condição.

Nesse sentido, esse entendimento tensiona não apenas o princípio da legalidade, mas também a previsibilidade necessária às operações dos agentes financeiros e ao regular funcionamento do mercado.

Conclusão

Nas Soluções de Consulta COSIT nº 35 e nº 37 de 2026, sob o prisma do momento do fato gerador, os entendimentos se mostram tecnicamente adequados ao reconhecer que a disponibilidade surge apenas com o levantamento.

Todavia, a atribuição de responsabilidade às instituições financeiras, no âmbito da justiça federal merece atenção especial. Dado que a construção realizada pelas soluções de consulta carece de base legal para atribuição da responsabilidade.

A existência de previsão específica no art. 27 da Lei nº 10.833/2003 para a Justiça Federal reforça a necessidade de reflexão crítica sobre eventual violação à legalidade estrita e à segurança jurídica.

A distinção entre o critério material do fato gerador e o critério pessoal da obrigação tributária mostra-se indispensável para evitar soluções que, embora operacionalmente eficientes, possam tensionar a legalidade estrita e a segurança jurídica.

Além disso, a solução proposta pela Receita Federal para suprir a ausência de conhecimento da instituição financeira acerca da natureza jurídica das verbas, mediante solicitação de informações ao respectivo Juízo, embora busque enfrentar a dificuldade prática, não elimina a insegurança jurídica.

Ao contrário, evidencia a complexidade operacional da sistemática, na medida em que transfere ao agente financeiro o ônus de diligenciar para qualificar juridicamente valores cuja origem e composição não integram sua esfera natural de atuação.

Em síntese, embora as soluções de consulta apresentem resposta tecnicamente adequada quanto ao momento da incidência, subsistem relevantes questionamentos quanto à legalidade da atribuição de responsabilidades, o que recomenda cautela interpretativa e reflexão crítica sobre seus efeitos.

Samuel Jefte Vieira Cavalcanti Matias
Advogado na P&R Advogados Associados

 

[1] CTN

Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

[2] CTN

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 

[3] Lei nº 10.833/03

Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

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