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27/03/2026

RECEITA E PROCURADORIA REGULAMENTAM A QUALIFICAÇÃO E TRATAMENTO DO DEVEDOR CONTUMAZ DE QUE TRATA A LC Nº 225/2026

RECEITA E PROCURADORIA REGULAMENTAM A QUALIFICAÇÃO E TRATAMENTO DO DEVEDOR CONTUMAZ DE QUE TRATA A LC Nº 225/2026

Publicada hoje, em 27/03/2026, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar Nº 225/2026.

A Portaria qualifica como devedor contumaz a pessoa jurídica sujeito passivo de obrigação tributária cujo comportamento se caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos devidos.

Em âmbito federal, a inadimplência será qualificada como:

  1. substancial, caso haja créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
  2. reiterada, caso haja créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses; e
  3. injustificada, caso não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

Será também considerado devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, em âmbito administrativo ou judicial, que for parte relacionada de pessoa jurídica:

  1. baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, com créditos tributários em situação irregular, conforme o disposto no art. 2º, § 3º, cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, inscritos ou não em dívida ativa da União; ou
  2. que mantém a qualificação de devedora contumaz.

A qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz será efetuada mediante abertura de processo administrativo, que terá início através de notificação prévia do sujeito passivo com a indicação dos elementos de fato e de direito que justificam sua qualificação, da qual deverão constar:

  1. a informação relacionada à ocorrência de inadimplência substancial e reiterada no recolhimento de tributos sob responsabilidade do sujeito passivo, que enseja a qualificação de devedor contumaz, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 225/2026 ;
  2. a indicação dos créditos tributários que justificam a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;
  3. a concessão de prazo de trinta dias, contado da data da ciência da notificação:
    1. para regularização dos créditos tributários objeto da notificação mediante pagamento do montante integral, da negociação dos débitos, da moratória ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou
    2. para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
  4. a indicação dos elementos caracterizadores da hipótese de não suspensão, quando aplicável;

Sem prejuízo da aplicação de outras restrições decorrentes do inadimplemento tributário previstas na legislação, ao sujeito passivo qualificado como devedor contumaz serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

  1. impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia;
  2. impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
  3. impedimento de participação em licitações realizadas pela administração pública;
  4. impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;
  5. impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da PGFN;
  6. declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ enquanto perdurarem as condições que justificaram a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;
  7. sujeição do devedor contumaz ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988/2020 ; e
  8. vedação de celebração de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária de que trata a Lei nº 13.988/2020 .

O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:

  1. não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e
  2. os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.

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