O Ministério da Fazenda apresentou aos estados uma proposta para zerar a cobrança de ICMS sobre o diesel importado, como estratégia para reduzir o custo do combustível no país. A iniciativa foi levada ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e detalhada pelo secretário-executivo da pasta.
A estimativa do governo é que a medida cause uma perda de arrecadação de aproximadamente R$ 3 bilhões por mês para os estados. Para amenizar esse impacto, a União se comprometeu a compensar metade desse valor, com repasses que devem ocorrer de forma imediata por meio de subvenções.
Cada estado deverá calcular individualmente o montante de renúncia fiscal e decidir se adere à proposta. Os governadores têm prazo para se posicionar até o fim de março, quando o Confaz realizará uma reunião para tratar do tema. A previsão é que a desoneração tenha caráter temporário, valendo até o final de maio.
Segundo o governo, a iniciativa se justifica pelo fato de o Brasil depender de importações para cerca de 30% do diesel consumido internamente. A proposta se soma a outras medidas já anunciadas, como a zeragem de PIS/Cofins sobre o combustível importado, em uma tentativa de reduzir pressões sobre os preços.
Além disso, o Ministério da Fazenda informou que parte dos estados firmou acordo com a Agência Nacional do Petróleo (ANP) para compartilhar, em tempo real, notas fiscais do setor, com o objetivo de coibir práticas abusivas. Também foi discutida a integração de listas de devedores contumazes de ICMS à Receita Federal, buscando aumentar a fiscalização e a arrecadação no segmento de combustíveis.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) trabalha para regulamentar a Lei Complementar nº 225/2026, que criou a figura do devedor contumaz no sistema tributário brasileiro. A intenção é que as normas sejam estabelecidas em conjunto com a Receita Federal, possivelmente por meio de portaria do Ministério da Fazenda ou ato normativo conjunto.
A regulamentação é considerada essencial para permitir a aplicação efetiva da nova legislação, já que, sem regras complementares, ainda não é possível classificar formalmente contribuintes como devedores contumazes. O objetivo é definir procedimentos administrativos e critérios claros para diferenciar inadimplência ocasional de práticas reiteradas de não pagamento de tributos.
Além disso, a PGFN pretende avançar no mapeamento de empresas com indícios de comportamento irregular, inclusive aquelas que continuam em atividade, mas apresentam sinais frequentes de inadimplência. Segundo o órgão, esse perfil não se restringe a companhias em recuperação judicial ou falência, abrangendo também empresas com múltiplos indícios de risco fiscal.
Mesmo antes da regulamentação, a Fazenda Nacional já adotou medidas mais rigorosas em alguns casos, como o ajuizamento de pedidos de falência contra empresas que poderiam se enquadrar como devedoras contumazes. No entanto, esse enquadramento ainda não pode ser formalizado até que a norma seja devidamente regulamentada.
A expectativa é que, após a regulamentação, empresas identificadas sejam notificadas e tenham prazo para apresentar defesa, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Durante esse processo, ainda poderão negociar débitos com o Fisco, enquanto medidas mais severas, como pedidos de falência, devem permanecer como último recurso. Especialistas destacam que a definição de critérios objetivos será fundamental para evitar disputas judiciais e garantir segurança jurídica.
O Conselho Federal da OAB ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal contestando o aumento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os contribuintes enquadrados no regime de lucro presumido.
A medida foi instituída pela Lei Complementar nº 224/2026, que visou implementar uma redução linear de diversos incentivos fiscais. Especificamente no que se refere ao IRPJ e à CSLL, a Lei prevê um adicional de 10% na base de cálculo presumida sobre a parcela da receita bruta que exceder a R$ 5 milhões no ano-calendário ou R$ 1,25 milhões por trimestre, para os contribuintes do lucro presumido.
A OAB argumenta que essa elevação é inconstitucional, notadamente porque o lucro presumido não constitui incentivo fiscal, mas regime alternativo de apuração do tributo. Segundo a Entidade, a norma ofende a diversos preceitos constitucionais, como segurança jurídica, confiança legítima, capacidade contributiva e a vedação ao confisco. Além disso, a OAB também sustenta que a norma viola a isonomia, porque cria uma disparidade em relação a contribuintes que faturam mais de R$ 5 milhões por ano.
A transação tributária é um mecanismo de negociação de dívidas tributárias para contribuintes, que permite acordos baseados em diversos critérios, como recuperabilidade dos créditos e capacidade de pagamento do devedor. Esses critérios estão estabelecidos na Lei nº 13.988/2020, que permite, dentre outras medidas, a utilização de prejuízo fiscal até o limite de 70% do saldo remanescente após eventuais descontos.
Ocorre que o Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu uma “trava” para a utilização desse prejuízo fiscal, no patamar de 35% do passivo, o que tem levado contribuintes ao Judiciário para discutir essa questão.
Nesta semana, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu a primeira decisão de segunda instância sobre a matéria, confirmando uma liminar que autorizava a utilização do prejuízo fiscal sem a referida “trava” do TCU na transação.
A PGFN discorda desse entendimento do TCU, porque entende que ele pode restringir a capacidade do instrumento da transação de recuperar passivos, e recorreu da decisão administrativa do órgão que estabeleceu essa limitação. No entanto, o tema ainda não foi decidido na esfera administrativa.