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19/03/2026

PIS/COFINS na cadeia de recicláveis: o que muda após a modulação no Tema 304 do STF

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 06/03/2026, o julgamento dos embargos de declaração no Tema 304 de repercussão geral, definindo a modulação de efeitos da decisão que trata da incidência de PIS e COFINS nas operações com materiais recicláveis, como resíduos, sucatas e aparas adquiridos como insumo e posteriormente revendidos, após reciclagem, como matéria-prima à indústria.

A controvérsia envolve, essencialmente, dois pontos: (i) o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição desses materiais e (ii) a incidência das contribuições na sua venda. Embora o mérito já tivesse sido fixado em 2021, o recente julgamento é decisivo por estabelecer como e a partir de quando esse entendimento passa a produzir efeitos concretos, com impactos imediatos para o setor.

Até então, a sistemática aplicável às operações com insumos recicláveis apresentava uma peculiaridade: a aquisição desses materiais não gerava créditos de PIS e COFINS para a indústria, ao passo que sua comercialização estava sujeita a um regime de suspensão das contribuições, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, o que, na prática, resultava na desoneração da saída de insumos recicláveis.

Apesar de concebido como incentivo, esse modelo gerava distorções relevantes. Sem o direito ao crédito, a utilização de insumos recicláveis tornava-se, em muitos casos, menos vantajosa do que a aquisição de matéria-prima não reciclada, especialmente para empresas sujeitas ao regime não cumulativo. Com isso, a sistemática acabava por desincentivar, de forma indireta, a própria atividade de reciclagem.

O que o STF decidiu no Tema 304

Ao julgar o mérito do Tema 304, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, afastando a vedação ao creditamento na aquisição de insumos recicláveis.

A decisão se fundamentou na preservação da não cumulatividade, da isonomia e da neutralidade, reconhecendo que o modelo anterior penalizava a indústria de reciclagem. Nesse contexto, o entendimento dialoga com a diretriz constitucional, hoje expressamente prevista após a EC nº 132/2023, de que o sistema tributário deve observar, entre outros, o princípio da defesa do meio ambiente (artigo 145, § 3º, da Constituição Federal).

Como resultado, o STF promoveu uma alteração estrutural no regime: passou-se a admitir o creditamento na aquisição dos insumos recicláveis, ao mesmo tempo em que se restabeleceu a incidência de PIS e COFINS na sua comercialização.

Em termos práticos, substituiu-se um modelo de desoneração na origem por um regime de não cumulatividade plena, no qual a tributação na saída é compensada pelo crédito na etapa anterior.

Diante dos potenciais impactos sobre operações já realizadas, o STF modulou os efeitos da decisão para disciplinar sua aplicação no tempo.

Incidência de PIS e COFINS na saída: efeitos da modulação

No que se refere à incidência de PIS e COFINS na venda de insumos recicláveis, a modulação teve como principal efeito afastar a cobrança retroativa das contribuições.

Isso significa que contribuintes que, sob o regime anterior, não recolheram PIS e COFINS na saída desses materiais não poderão ser exigidos a fazê-lo em relação a períodos passados. A incidência passa a ser exigida apenas a partir de 11/03/2026, marco temporal da modulação fixado pelo STF.

Para os contribuintes que ajuizaram ações até 15 de junho de 2021 (julgamento do mérito do Tema 304), o STF permitiu a manutenção do regime anterior, com suspensão das contribuições na saída, até o marco fixado na modulação. A partir desse momento, contudo, também para esses contribuintes passa a ser aplicável o novo regime, com incidência de PIS e COFINS nas operações futuras.

De modo geral, portanto, a modulação consolidou o entendimento de que não há passivo retroativo quanto à incidência na saída, ao mesmo tempo em que impõe a adoção da nova sistemática para as operações futuras.

Creditamento na entrada: efeitos da modulação

O tratamento do creditamento apresenta maior complexidade. Diferentemente do que ocorreu com a incidência na saída, a modulação não implicou validação irrestrita de créditos eventualmente apropriados em períodos anteriores ao marco temporal da modulação.

Para contribuintes que não ajuizaram ação até junho de 2021, o entendimento é de que o direito ao crédito deve observar o novo regime, sendo reconhecido, em regra, apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Nesses casos, créditos apropriados anteriormente podem ser objeto de questionamento pela autoridade fiscal.

Em termos práticos, a modulação estabelecida pelo STF revela uma assimetria relevante: enquanto afasta a cobrança retroativa das contribuições na saída, não convalida, na mesma medida, o creditamento anterior, exigindo análise individualizada de cada caso.

Avaliação dos impactos práticos para os contribuintes e perspectivas futuras

A decisão do STF no Tema 304 redefine a lógica tributária aplicável à cadeia de recicláveis e demanda atenção das empresas impactadas. No curto prazo, o foco deve estar na adaptação operacional: revisão da formação de preços, reestruturação da cadeia de fornecedores (especialmente diante de operações com pessoas físicas) e reavaliação de contratos firmados sob o regime anterior. A gestão eficiente de créditos passa a assumir papel central, tornando-se elemento determinante para a preservação de margens e competitividade.

Além disso, a modulação impõe a necessidade de análise individualizada das operações, especialmente para contribuintes com ações judiciais em curso, cujos efeitos podem divergir da regra geral. O correto enquadramento dessas situações será essencial para mitigar riscos fiscais e identificar eventuais oportunidades de aproveitamento de crédito.

No plano normativo, o tema permanece em evolução. Após o julgamento do STF, foram apresentadas iniciativas legislativas com o objetivo de reequilibrar a tributação do setor e corrigir distorções estruturais. Nesse contexto, destaca-se o Projeto de Lei nº 1.800/2021, atualmente em tramitação no Senado Federal, que busca garantir o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição de materiais recicláveis e evitar que a sistemática tributária transfira custos excessivos para a indústria de reciclagem. A proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pela Comissão de Meio Ambiente do Senado, encontrando-se em análise na Comissão de Assuntos Econômicos.

Por fim, a direção adotada pelo STF se alinha à lógica que orientará o novo sistema tributário brasileiro. Com a implementação do modelo de IVA dual (IBS e CBS), a tendência é de ampliação do creditamento ao longo de toda a cadeia, tornando a não cumulatividade mais efetiva e reduzindo distorções. Nesse cenário, as mudanças ora verificadas na tributação dos recicláveis podem ser compreendidas como parte de um movimento mais amplo de transição, no qual o crédito se consolida como eixo estruturante da tributação sobre o consumo.

A P&R Advogados fica à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

Eduardo Floriani Marques
Advogado Tributarista na Pimentel & Rohenkohl Advogados

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