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13/03/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 09.03 A 13.03

CARF AFASTA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLANOS DE STOCK OPTIONS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem decidido pela exclusão da cobrança de contribuições previdenciárias sobre os planos de opção de compra de ações, conhecidos como stock options. As decisões foram proferidas pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), uma vez que ainda não existe precedente vinculante específico sobre a incidência de contribuições destinadas ao INSS.

Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), funcionam como um mecanismo de incentivo utilizado por empresas de capital aberto para reter seus profissionais. Por meio desse modelo, os empregados podem adquirir ações da companhia por um valor previamente fixado, normalmente com um prazo mínimo antes de poderem vendê-las.

Em 2024, a 1ª Seção do STJ estabeleceu, em julgamento de recursos repetitivos, que os planos de stock options possuem natureza mercantil, e não salarial. Assim, o IRPF não incide no momento da compra das ações, mas apenas quando ocorre a venda com lucro, caracterizando ganho de capital (Tema 1226). Com base nessa interpretação, o Carf concluiu que, se não há caráter remuneratório, também não deve haver incidência de contribuição previdenciária ao INSS.

A discussão sobre a cobrança ou não dessas contribuições ainda deverá ser analisada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1379). O tema já está na pauta da 1ª Seção, que deverá examinar a questão pela primeira vez

 

STJ AFASTA CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI SOBRE EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que receitas obtidas com a exportação de produtos classificados como não tributados (NT) pelo IPI não podem integrar a base de cálculo do crédito presumido do imposto. A decisão favorece a Fazenda Nacional, que recorreu contra entendimento desfavorável nas instâncias inferiores e defendia a impossibilidade de utilização do benefício nessas hipóteses.

O colegiado analisou a aplicação do benefício previsto na Lei nº 9.363/1996, que concede às empresas exportadoras o direito ao crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e Cofins ao longo da cadeia produtiva. No caso concreto, a empresa buscava incluir no cálculo do benefício as receitas obtidas com a exportação de tabaco em folha processado realizadas entre 2001 e 2003.

A defesa sustentou que o incentivo foi criado justamente para evitar a exportação de tributos, razão pela qual deveria abranger todas as receitas de exportação decorrentes de processo de industrialização, mesmo quando o produto estivesse classificado como não tributado na Tabela de Incidência do IPI.

Para o relator, a interpretação adotada pela Receita Federal — que afasta o crédito presumido em relação a produtos NT — não cria exigência para a fruição do benefício fiscal. Segundo ele, a administração tributária apenas esclareceu que exportações desse tipo não se enquadram na hipótese prevista na Lei nº 9.363/1996. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da turma.

 

STJ FIXA TESE E EXCLUI IPI NÃO RECUPERÁVEL DA BASE DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.373 e fixou entendimento de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias não pode compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime de não cumulatividade.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, segundo a qual a sistemática de não cumulatividade dessas contribuições não autoriza a apropriação de créditos sobre qualquer despesa. De acordo com a magistrada, a legislação — especialmente o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — restringe o creditamento às hipóteses expressamente previstas.

No entendimento da relatora, o IPI destacado na nota fiscal não gera débito de PIS e Cofins para o vendedor, pois não integra sua receita, sendo apenas repassado ao comprador. Assim, não haveria base jurídica para a geração do crédito, já que o sistema pressupõe a existência de tributação anterior. A ministra também afirmou que a Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil não inovou na ordem jurídica ao vedar esse creditamento, mas apenas consolidou interpretação já compatível com a legislação e com precedentes da Corte.

O ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou integralmente esse entendimento, mas propôs a definição de um marco temporal para a aplicação da tese. Segundo ele, por muitos anos a administração tributária adotou posição favorável aos contribuintes em manifestações administrativas, alterada apenas com a edição da instrução normativa. Para evitar a cobrança retroativa baseada na nova interpretação, o magistrado sugeriu que a tese passe a valer somente para operações realizadas após a entrada em vigor da norma.

Com isso, o STJ fixou a seguinte tese: o IPI não recuperável incidente na operação de entrada não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, aplicando-se esse entendimento às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de vigência da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal.

 

LULA ASSINA PACOTE TRIBUTÁRIO PARA CONTER PREÇO DO ÓLEO DIESEL

Foram apresentadas medidas de caráter tributário para tentar frear o aumento do preço do óleo diesel provocado pela escalada de tensões no Oriente Médio

O pacote, divulgado pelo governo federal e destacado pelos jornais desta sexta-feira, tem custo estimado em R$ 30 bilhões até o final de 2026, conforme afirmou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Entre as principais iniciativas está a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a importação e a venda do combustível. A medida foi formalizada por meio de um decreto assinado pelo presidente.

Além disso, Lula publicou uma medida provisória que cria um imposto temporário de 12% sobre as exportações de petróleo, bem como outra MP que estabelece uma subvenção destinada a produtores e importadores do produto.

De acordo com os jornais, a desoneração tributária deve gerar uma perda de arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões, enquanto o subsídio previsto soma aproximadamente R$ 10 bilhões. As reportagens também ressaltam que o contexto eleitoral influenciou a decisão do governo.

O presidente ainda sinalizou a intenção de dialogar com os governadores para que também contribuam com a redução dos preços, diminuindo o ICMS cobrado sobre combustíveis. “Quem sabe possamos contar com a boa vontade dos governadores para baixar um pouco o ICMS dos combustíveis”, declarou.

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