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06/03/2026

JUSTIÇA FEDERAL AFASTA MAJORAÇÃO DE 10% NA CARGA TRIBUTÁRIA DO LUCRO PRESUMIDO

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) invalidou a aplicação de um acréscimo de 10% nas alíquotas de IRPJ e CSLL para contribuintes submetidos ao regime de lucro presumido. Em seu voto, o desembargador relator Wilson Zauhy estabeleceu que o aumento do ônus tributário, estabelecido por lei sancionada no último ano, fere preceitos da Constituição Federal. O cerne da questão jurídica reside na nova classificação do lucro presumido como benefício fiscal, o que fundamentou o aumento das alíquotas para empresas com receitas anuais acima de R$ 5 milhões trimestrais superiores a R$ 1,25 milhão.

Esta decisão configura-se como o primeiro êxito em segunda instância para as empresas na Justiça Federal de São Paulo, destoando do panorama jurídico que se mostrava predominantemente adverso. Até o momento, a jurisprudência tem sido majoritariamente contrária aos contribuintes, com diversos pedidos indeferidos e apenas raras liminares concedidas em instâncias inferiores no Rio de Janeiro e em São Paulo. O julgamento do TRF-3 sinaliza uma mudança relevante no tratamento da matéria, que até então contava com decisões favoráveis quase exclusivamente à União.

A discussão sobre a legitimidade deste adicional tributário também está sendo travada em outras frentes, como em uma ação coletiva da OAB-SP e em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal. Sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o STF deverá analisar o mérito da questão proposta pela Confederação Nacional da Saúde (CNS). Enquanto aguarda-se uma definição da Corte Suprema, o posicionamento do TRF-3 fortalece a tese jurídica de que a majoração da carga tributária imposta a esses contribuintes possui vícios constitucionais.

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