A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a possibilidade de cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação aplicado a produtos médico-hospitalares quando a alíquota ordinária do tributo é reduzida a zero por determinação do Poder Executivo. A decisão que vier a ser fixada terá efeito vinculante para todo o Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal.
Ao propor a afetação, o relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade do adicional. O ponto ainda pendente, segundo o ministro, é determinar se esse adicional permanece exigível nos casos em que a alíquota da Cofins-Importação é zerada para produtos químicos, farmacêuticos e itens destinados ao uso hospitalar, ambulatorial e odontológico.
O tema chegou à 1ª Seção a partir de duas controvérsias. No EREsp 2.090.133/SP, uma indústria farmacêutica apresentou embargos de divergência contra decisão da 2ª Turma que considerou legítima a cobrança do adicional mesmo com a alíquota reduzida a zero, alegando contradição com precedente da 1ª Turma no REsp 1.840.139/SP, que decidiu em sentido oposto.
No REsp 2.173.916/SP, outra empresa do setor busca reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu aplicável o adicional de 1% durante a vigência do Decreto 6.426/2008, norma que reduz a alíquota da Cofins-Importação para diversos produtos médico-hospitalares.
A definição da tese repetitiva deverá pacificar o entendimento e orientar processos em curso em todo o país.