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17/10/2025

Para o STJ, o ex-cônjuge tem direito a lucros de cotas sociais mesmo após separação de fato

Ao apreciar o Recurso Especial n° 2.223.719/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu que, em caso de separação, o ex-cônjuge que não integra formalmente a sociedade empresária tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio quando as cotas sociais fizerem parte do patrimônio comum do casal. Esse direito vale desde a separação de fato até o pagamento efetivo dos haveres.

O caso apreciado tem origem em processo de divórcio no qual foi reconhecido o direito do ex-marido à meação das cotas sociais adquiridas pela ex-esposa durante o casamento. Posteriormente, o ex-marido ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período de casamento.

Em primeira instância, o juízo fixou a data da separação de fato como marco para a apuração dos haveres e determinou a aplicação da metodologia do balanço de determinação, tendo em vista a ausência de previsão contratual sobre o critério de avaliação. Além disso, entendeu que o ex-marido teria direito aos lucros apenas até a data da separação.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que ensejou a interposição de recurso especial ao STJ pelo ex-marido, através do qual alegou que a partilha dos lucros e dividendos deveria alcançar também os valores distribuídos após a separação de fato até o pagamento integral dos haveres. Sustentou, ainda, que o método mais adequado para a avaliação das cotas seria o fluxo de caixa descontado, eis que reflete o melhor o valor atual das participações societárias.

Tal recurso especial foi parcialmente provido “para determinar a meação dos lucros e dividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres”.

De acordo com a Ministra Relatora, a separação de fato extingue o regime de bens e dá início ao estado de condomínio sobre os bens comuns, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Assim, o ex-cônjuge, na condição de condômino, tem direito aos frutos decorrentes do bem comum, devendo o administrador da sociedade repassá-los proporcionalmente. Com a partilha das cotas, o ex-cônjuge passa à condição de cotista anômalo, mas apenas com direitos patrimoniais, sem ingressar na sociedade nem participar de sua gestão. Nessa condição, é tratado como “sócio do sócio”, configurando uma subsociedade.

A Ministra Relatora também destacou que, após a separação, as cotas adquiridas durante o casamento ou união estável são regidas pelas normas do condomínio, aplicando-se os artigos 1.319 e 1.027, parte final, do Código Civil.

Por fim, a relatora assinalou que, embora a autonomia dos sócios permita a escolha do critério de apuração dos haveres, esse critério deve ser justo. Portanto, na ausência de cláusula contratual específica, deve prevalecer a metodologia do balanço de determinação, conforme prevê o artigo 606 do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacífica do STJ. Esse entendimento garante ao ex-cônjuge não sócio o recebimento proporcional dos lucros e dividendos até a quitação integral dos haveres, momento em que se encerra o condomínio das cotas.

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