A Receita Federal publicou em 8 de outubro de 2025 a Solução de Consulta COSIT nº 214/2025, que esclarece como deve ser feita a tributação de fundos de investimento com cotas gravadas com usufruto, especialmente quando o proprietário é não residente e o usufrutuário vive no Brasil.
O caso analisado envolveu um investidor estrangeiro que, após deixar o país, manteve cotas de fundo de investimento com usufruto concedido a uma pessoa residente no Brasil. A dúvida era qual regime aplicar, o tributário dos não residentes, mais favorável e sem a cobrança periódica do “come-cotas”, ou o regime dos residentes, com retenção semestral do IRRF.
A Receita concluiu que a tributação deve seguir a situação fiscal de quem recebe o rendimento, ou seja, o usufrutuário, e não do titular das cotas. Assim, quando o usufruto é exercido por residente no Brasil, aplica-se o artigo 17 da Lei nº 14.754/2023, com retenção do IRRF e incidência periódica em maio e novembro.
Com essa solução de consulta, a Receita Federal reforça que o fator determinante é quem efetivamente aufere o rendimento, e não a titularidade formal do investimento.