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03/10/2025

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 20.09 a 03.10

Aprovada a reforma do IR pela Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 01/10, por unanimidade dos presentes na respectiva sessão, a chamada Reforma do Imposto de Renda. O texto aprovado (PL 1087/25) prevê a isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5.000,00 e um desconto para quem recebe até R$ 7.350,00.

Como forma de compensar a renúncia de receita decorrente do aumento da faixa de isenção do IR, há previsão de um incremento na tributação de quem recebe a partir de R$ 50.000,00 mensais, além de uma tributação mínima para a distribuição de lucros e dividendos, até então isenta. Com relação aos lucros e dividendos apurados até 31/12/2025, no entanto, o PL estabelece um prazo para que a distribuição escape da tributação: o repasse deve ocorrer entre 2026 e 2028.

De acordo com o texto, que agora segue para a apreciação do Senado, os dividendos pagos no Brasil que ultrapassarem R$ 50.000,00 serão tributados pelo IRPF. Nesse caso, a soma das alíquotas do IRPF e do IRPJ não podem ultrapassar 45% para bancos, 40% para outras instituições financeiras e 34% para a maior parte dos setores da economia.

Senado aprova o PLP 108, 2ª fase de regulamentação da Reforma Tributária

O Senado aprovou nesta terça-feira (30/9), por 51 votos a 10, o PLP 108/2024, segundo projeto que regulamenta a reforma tributária do consumo. O texto retorna agora à Câmara dos Deputados. O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acolheu mais de 60 das 200 emendas apresentadas em plenário.

Entre as mudanças aprovadas, está a possibilidade de não cobrança de multas e juros quando plataformas digitais forem responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS. Também foi autorizada a consolidação de notas fiscais por município. A forma de definição dos medicamentos com alíquota zero de IBS e CBS para doenças raras, câncer e diabetes foi alterada. Derivados como a nafta, usados na produção de combustíveis, foram incluídos na sistemática de tributação monofásica do ICMS.

Permanece no texto o teto de 2% para o Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, a não aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias em 2026 e a definição de alíquotas para operações do FGTS realizadas por agentes financeiros e bancos.

A alíquota de referência do IBS será calculada com base em dados de 2024 a 2026, substituindo o período de 2012 a 2021, como previa a versão anterior. Foi criada ainda a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, que terá a função de harmonizar a jurisprudência fiscal envolvendo o IBS e a CBS. Houve redução de alíquotas para institutos de ciência, tecnologia e inovação sem fins lucrativos e suas fundações de apoio. Também foi elevado de R$ 70 mil para R$ 100 mil o teto para isenção de imposto na compra de veículos por pessoas com deficiência.

Estado de São Paulo anuncia exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, no último dia 02/10, a Portaria SRE 64/2025, que exclui 12 segmentos e mais de 130 itens do regime de substituição tributária do Estado. Trata-se de importante medida no projeto de reformulação da política tributária proposto pelo Governo Estadual.

Na prática, a exclusão retira a responsabilidade das indústrias de reterem, antecipadamente, o ICMS que seria devido nas operações subsequentes da cadeia comercial. Com isso, a alteração na sistemática de apuração e recolhimento do imposto garante uma simplificação do sistema, que se aproxima cada vez mais do modelo instituído a partir da Reforma Tributária.
Foram excluídos do regime de substituição tributária em SP as cadeias de medicamentos, de bebidas alcoólicas, de lâmpadas, reatores e “starters” e de artefatos de uso doméstico. Além disso, foram excluídos alguns itens específicos do segmento de autopeças, como vidros de aplicação automotiva, da indústria alimentícia, como sucos, produtos à base de cereais e salgadinhos diversos, e do setor de construções, como tijolos, vidros, etc.

Com relação aos estoques das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, o Estado determinou a adoção dos procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020, que prevê a elaboração de relatório e a escrituração em livro de Registro de Inventário. Os contribuintes que optarem por não aproveitar o crédito relativo às mercadorias em estoque serão dispensados desse procedimento.

Consulta ao Fisco não interrompe prazo prescricional, decide STJ

Em decisão inédita, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a apresentação de consulta administrativa à Receita Federal não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para pedidos de restituição ou compensação tributária.

A informação foi divulgada nesta segunda-feira (30) pelo jornal Valor Econômico. Segundo a reportagem, a decisão derruba tese usada por contribuintes para tentar recuperar tributos pagos há mais de cinco anos, com base na ideia de que o prazo prescricional estaria suspenso durante a análise da consulta fiscal.

Advogados tributaristas alertam que o entendimento pode onerar o contribuinte, que dependeria da resposta do Fisco para agir com segurança jurídica. Em muitos casos, as respostas demoram mais que os 360 dias previstos em lei, como no processo analisado, em que uma empresa esperou três anos para obter retorno da Receita, entre 2014 e 2017.

Com esse precedente, empresas que optarem por aguardar a resposta do Fisco correm o risco de perder o prazo para pedir a devolução de valores pagos indevidamente.

STF reafirma entendimento pela inexigibilidade de ITCMD sobre doações advindas do exterior

Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento pela inexigibilidade do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior.

Na ocasião, a Corte apreciou recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que afastara a cobrança com fundamento no Tema 825 de Repercussão Geral, por meio do qual o STF fixou que os Estados não podem instituir e cobrar o imposto nessas hipóteses sem a prévia edição de lei complementar federal autorizando.

O ente federado sustentou que a Emenda Constitucional 132/2023 (EC da Reforma Tributária) teria legitimado a exigência, uma vez que o artigo 16 prevê a aplicação das leis estaduais enquanto inexistente lei complementar federal disposto sobre o tema em questão, qual seja, o da incidência do ITCMD nas situações previstas no artigo 155 da Constituição, como é o caso da doação advinda do exterior.

A Relatora do caso em questão, a Ministra Cármen Lúcia, rechaçou a posição sustentada pelo Estado de São Paulo, votando no sentido de que a EC 132/2023 não altera o entendimento firmado no Tema 825 de Repercussão Geral. Dessa forma, a orientação que impossibilita a exigência do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior enquanto não haja lei complementar federal prevendo essa cobrança permanece.

 

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