A Corte, por unanimidade, reputou infraconstitucional e sem repercussão geral a controvérsia presente no ARE 1539086 (Tema 1433), que versa sobre a legitimidade dos consumidores finais de energia elétrica para pleitearem a devolução de valores referentes ao ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Corte não encerrou o julgamento da ADI 7513, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.374/89, da Lei Complementar 1.320/2018 e do Decreto 45.490/2000, todos do Estado de São Paulo, que instituíram sanção política tributária ao imporem restrições ao exercício econômico como forma de coação indireta ao pagamento de tributos, em razão de pedido de vista realizado pelo ministro Nunes Marques.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
A Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 3465, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 1º, §2º; do art. 2º, III e §§ 1º e 2º; do art. 5º; do art. 11; e do art. 12, §2º, I da Medida Provisória nº 227/2004, que regulamentou a produção e a tributação do biodiesel, sob a alegação de violação aos princípios constitucionais tributários.
No caso, o STF conferiu a seguinte interpretação conforme a Constituição: “(i) ao art. 5º da Lei nº 11.116/2005, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05, para estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão”.
A Corte, ainda, modulou os efeitos da decisão, para que passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.
A Corte, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 6250, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 155, §§ 2º, X, “b”, e § 4º, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a não incidência de ICMS sobre operações que destinem petróleo e seus derivados a outros Estados.
A Corte, por unanimidade, julgou procedente a ADI 2957, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.481/2000, do Estado de Santa Catarina, que impede o Estado de punir empresas por crimes tributários e previdenciários enquanto estiverem incluídas no Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Refis).
Com previsão de encerramento em 10.10, o STF examina se a controvérsia do RE 1495108 (Tema 1348), que versa sobre o alcance da imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social no caso de empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis, prevista no inciso I do §2º, do art. 156, da Constituição Federal, possui reputação constitucional e repercussão geral.
O caso, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, consta com placar de 10×0 para reconhecer a questão constitucional e repercussão geral. Apenas o ministro André Mendonça ainda não se manifestou.
Com previsão de encerramento em 10/10, o STF examina, em ambiente virtual, os novos embargos de declaração da Fazenda no RE 1490708 (Tema 1367), que versa sobre a (in)observância da modulação prospectiva realizada pela Corte, no julgamento da ADC 49.
Na última sessão, o STF acolheu os embargos de declaração para, a partir dos efeitos infringentes decorrentes do acolhimento dos embargos, negar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda e fixar a seguinte tese: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.
Com previsão de encerramento em 09.10, a 1ª Seção do STJ examina o Agravo interno no julgamento da Ação Rescisória nº 6141 ajuizada pela Fazenda, que visa a rescisão de acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ, que afastou o IPI sobre comercialização interna (revenda) de mercadoria importada.
Na quinta-feira, 02.10, a 1ª Seção do STJ examina os embargos de divergência da Fazenda opostos no EAREsp 1931977, que versa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no conserto de aviões de empresas estrangeiras que não são utilizados no país.
O caso, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da Fazenda em decisão monocrática e, em seguida, foi negado provimento ao agravo interno interposto.
Na quinta-feira, 02.10, a 1ª Seção do STJ examina os embargos de divergência da Fazenda opostos no EREsp 1222547, que versa em saber se os incentivos fiscais decorrentes do pagamento de ICMS e recebidos pelos contribuintes que aderem ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na quinta-feira, 02.10, a 1ª Seção do STJ examina o MS 31406 do contribuinte, que versa sobre a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) tributários e previdenciários para renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).