A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou, nesta semana, a Portaria nº 1.684/2025, que amplia as regras para dispensa de garantia em execuções fiscais ajuizadas após decisões desfavoráveis no CARF, decididas por voto de qualidade – mecanismo utilizado para desempatar julgamentos administrativos tributários.
A norma atualiza a Portaria PGFN/MF nº 95/2025 e regulamenta dispositivos da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade nos julgamentos administrativos tributários da Receita Federal.
Entre as principais mudanças, a portaria autoriza o contribuinte a pedir a dispensa de garantia assim que finalizado o processo administrativo, sem a necessidade de esperar a inscrição em dívida ativa, o que possibilita a emissão de certidões de regularidade fiscal. Além disso, esclarece que, quando não houver capacidade para pagamento integral, será possível apresentar garantia apenas sobre a parte do débito. Ainda, a exigência de apresentação de bens penhoráveis passa a valer somente após decisão judicial desfavorável em primeira instância, e não mais no momento do requerimento inicial.
Por outro lado, a portaria passou a exigir novos critérios para a comprovação da regularidade fiscal, como declaração de inexistência de outros débitos exigíveis inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
A P&R Advogados se coloca à disposição para informações adicionais envolvendo o tema e na análise dos impactos dessa medida.