Não houve julgamento do RE 640452 (Tema 487), que versa sobre o caráter confiscatório da aplicação superior a 20%, a título de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória.
O processo será incluído em nova pauta.
Na quarta-feira, 06/08, o STF retoma o julgamento presencial do RE 928943 (Tema 914) do contribuinte, que versa sobre a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente modificada pela Lei nº 10.332/2001, sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos envolvendo tecnologia, licenciamento, assistência técnica e serviços especializados.
Na última sessão de julgamento, o caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, foi suspenso com placar de 2×0 pela constitucionalidade da contribuição.
Com previsão de encerramento em 18/08, o STF retoma o julgamento do ARE 990094 da Fazenda (Tema 1035), que trata da constitucionalidade da base de cálculo de taxas de fiscalização e funcionamento dos estabelecimentos quando fixadas de acordo com o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento.
O caso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, teve reconhecimento quanto à repercussão geral da matéria em 2019, mas não foi definitivamente julgada.
Na quinta-feira, 07/08, a 1ª Seção do STJ havia pautado o julgamento da Ação Rescisória nº 6141, ajuizada pela Fazenda, que visa a rescisão de acórdão da 1ª Turma que afastou o IPI sobre comercialização interna (revenda) de mercadoria importada.
O caso, contudo, de relatoria do ministro Francisco Falcão, teve a petição inicial liminarmente indeferida, em decisão monocrática do ministro datada de 23/06/2025, com a conseguinte extinção do processo sem julgamento do mérito.
O julgamento portanto, foi retirado de pauta.
Na quinta-feira, 07/08, a 1ª Seção do STJ analisa os embargos de divergência opostos pela Fazenda nos autos do EREsp 1854143, que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS relacionados à energia elétrica utilizada na produção de gases que foram ventados, isto é, gases dispersados na atmosfera durante o processo produtivo.
Enquanto a 1ª Turma tem entendimento favorável ao contribuinte, ou seja, admitindo o aproveitamento dos créditos de ICMS, a 2ª Turma, por sua vez, possui entendimento em sentido oposto.
Na quinta-feira, 07/08, a 1ª Seção do STJ analisa os embargos de divergência opostos pelo contribuinte nos autos do EREsp 839473, que versa sobre aplicação da Resolução CIEX 02/79 no cálculo do crédito-prêmio do IPI.
A divergência apontada no recurso se consubstancia em julgado da própria 1ª Seção do STJ, que entendeu pela aplicabilidade da alíquota da Resolução CIEX.
Na terça-feira, 05/08, a 2ª Turma do STJ examina o agravo interno do contribuinte nos autos do AResp 1506712, que versa sobre a possibilidade de exclusão valores pagos por operadoras de telefonia a título de interconexão da base de cálculo do PIS e da COFINS, isto é, se os valores recebidos por uma operadora quando, para completar uma chamada, utiliza-se a rede de outra operadora, constitui receita para fins de incidência destes tributos.
Com previsão de encerramento em 13/08, a 1ª Turma do STJ examina, em ambiente virtual, os embargos de declaração do contribuinte no REsp 2106792, que versa sobre incidência do IRPJ sobre as receitas de tráfego entrante referentes ao ano de 1998, que é referente aos rendimentos obtidos pela Embratel pelo serviço de complementação de ligações telefônicas iniciadas no estrangeiro e finalizadas no Brasil.
O caso, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, foi negado, por unanimidade, pela 1ª Turma do STJ.
Na terça-feira, 05/08, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2125340 do contribuinte, que versa sobre a incidência de ISS sobre atividades exercidas pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA) a partir de interpretação extensiva lista de serviços tributáveis (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 116/2003), equiparando-se tal atividade aos serviços notariais, cartorários ou registrais.
O caso, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, consta com placar de 1×0 para negar provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa.