Não há julgamentos indicados na semana passada para serem informados no desfecho, na medida em que os casos noticiados são todos em ambiente virtual e ainda estão em julgamento virtual.
Na quarta-feira, 23/04, o STF analisará, em plenário presencial, a Ação Rescisória 2876, que versa sobre a constitucionalidade do prazo decadencial de 02 anos para ajuizamento de ação rescisória previsto nos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O julgamento poderá influenciar, principalmente, nas Ações Rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional quanto ao Tema 69, a tese do século – em que se determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS -, na medida em que a Corte modulou os efeitos de tal decisão 04 anos depois de proferido o julgamento de mérito.
Na terça-feira, 22/04, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2200636 da Fazenda Pública, que versa sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por meio de exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do Devedor, oriundo da doutrina e jurisprudência (Súmula 393/STJ), para permitir que, por mera manifestação, sejam apontadas matérias de defesa que versem sobre questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Julgador e que não demandem dilação probatória. No caso, o Tribunal originário entendeu que a discussão tratava de matéria já decidida pelo STF (Tema 69) e, portanto, poderia ser apreciada em exceção de pré-executividade.
Na terça-feira, 22/04, a 2ª Turma do STJ irá retomar o julgamento do REsp 2084830 do contribuinte, que versa sobre o direito à reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
O caso, de relatoria do ministro Francisco Falcão, consta com o placar de 1×0 para o não provimento do recurso, sob o óbice da súmula nº 7 do STJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela.
Na terça-feira, 22/04, a 2ª Turma do STJ irá retomar o julgamento do AREsp 2507075 do contribuinte, que versa sobre a condenação em honorários mediante apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, nas hipóteses que não apresentarem situação de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. No caso, o contribuinte alega a inaplicabilidade de tal dispositivo, na medida em que aplicável somente nos casos excepcionalmente previstos e não para diminuir a condenação de honorários “exorbitantes”.
O caso, de relatoria do ministro Mauro Campbell, consta com placar de 1×0 pelo não conhecimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos.
Na terça-feira, 22/04, a 1ª Turma do STJ analisará os Embargos de Declaração do contribuinte no REsp 1585254, para saber se os valores pagos por operadora de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados devem integrar a base de cálculo da COFINS antes de 2001.
No caso, o Agravo Interno do contribuinte foi desprovido em 26/11/2024. Agora, a parte pleiteia pelo reconhecimento de omissão com relação à natureza da atividade da empresa, que não seria a prestação de serviços médicos, mas a administração da carteira de beneficiários e gerenciamento de risco financeiro, de forma que seu faturamento seria apenas a diferença entre o valor recebido e o repassado.