A Corte, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no ARE 1522508, que versa sobre a exclusão do PIS, da COFINS e do ISS da base de cálculo do ISS. Com isso, não foi dado seguimento ao recurso extraordinário do contribuinte e, assim, restou mantida a inclusão dos tributos na base de cálculo do ISS.
A Corte, por unanimidade, referendou a liminar no julgamento da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. A cobrança foi validada em 2022, mas restou pendente, todavia, uma questão sobre a possibilidade de sub-rogação, isto é, à obrigatoriedade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.
Com o referendo à liminar, foi determinada a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e versam sobre a questão da sub-rogação, até a proclamação do resultado da ADI.
O caso será novamente pautado para julgamento.
O STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no RE 1479774 (Tema 1309), interposto pelo contribuinte, que versa sobre a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras.
A Corte retirou de pauta o julgamento do RE 1425640 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de afastamento da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL em caso de extinção da empresa.
O caso, de relatoria do ministro André Mendonça, consta com placar de 1×0 no sentido de afastar a limitação de compensação a 30% da empresa extinta, e será novamente incluído em pauta de julgamento.
O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos na ADI 5431, que versa sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que dispõe sobre a responsabilidade solidária do representante brasileiro do transportador estrangeiro no pagamento do Imposto de Importação. Com isso, foi mantida a decisão de improcedência da ADI, por unanimidade, proferida em novembro de 2024.
A 2ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 2098242, que versa sobre a possibilidade de a Receita arbitrar a base de cálculo do ISS quando houver suspeita sobre os preços praticados. O processo será novamente incluído em pauta de julgamento.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Pública, no AREsp 2726007, que versa sobre a incidência de ISS sobre atividades-meio para a realização de serviços de telecomunicação. Com efeito, restou mantido o entendimento de que não incide ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividade-meio para atingir atividades-fim – no caso a exploração de telecomunicações.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Pública, no AREsp 2607634, que versa sobre a possibilidade de afastar a cobrança de ICMS sobre operações de transporte intermunicipal de mercadorias que serão destinadas à exportação só na etapa seguinte.
Assim sendo, restou mantido o entendimento de que a isenção de ICMS não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual e intermunicipal.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2139412 da Fazenda Pública, que versa sobre a possibilidade de a Receita arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na hipótese de sucessão de quotas de sociedade quando o valor patrimonial das quotas for inferior ao de mercado.
Com isso, a sentença de 1º grau foi reconstituída, para que a autoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o valor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade na data do fato gerador, abatendo-se as dívidas do espólio, na medida em que não se poderia apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, pois isso mitigaria o valor real de mercado da sociedade.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao recurso da Fazenda Nacional, e julgou prejudicado o recurso do contribuinte, no REsp 1244931, em que se discute se os valores ressarcidos a título de crédito presumido de IPI devem compor a base de cálculo para a apuração do IRPJ e da CSLL. No caso, restou mantido o entendimento de que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na quarta-feira, 26.02, o STF retoma o julgamento do RE 882461 (Tema 816) do contribuinte, que versa sobre a incidência de ISS em operações de industrialização por encomenda e a limitação ao percentual de 20% da multa moratória.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, consta com placar de 7×1 no sentido de dar provimento ao recurso, afastando-se o ISS e limitando a multa moratória em 20%. O processo teve o seu julgamento iniciado em plenário virtual, mas, ainda que ausente pedido de destaque, o julgamento foi retomado em plenário físico com o voto-vista do ministro Alexandre de Morares, que abriu a divergência.
Na quinta-feira, 27.02, o STF, em julgamento presencial, irá examinar o RE 1355870 (Tema 1153) do contribuinte, que versa sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
O caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve reconhecida a reputação constitucional e repercussão geral da questão em discussão em julho de 2022. Agora, o caso foi pautado para julgamento de mérito.
Na terça-feira, 25.02, o STF irá analisar o agravo interno da Fazenda Pública, no RE 1412419, que versa sobre a base de cálculo do IPVA. O caso, de relatoria da ministra Carmén Lúcia, consta com placar de 1×0 no sentido de negar provimento ao recurso e será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Não foram localizados recursos de interesse pautados no STJ nesta semana.