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13/09/2024

STJ julga tributação de Stock Options de forma mais favorável aos contribuintes

Foi julgado pela 1ª Seção do STJ na última quinta-feira, 12/09/2024, o Tema Repetitivo 1226 instaurado para “Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.”.

Prevaleceu na Corte entendimento mais favorável ao contribuinte, trazido pelo Ministro Sérgio Kukina, que, em linha com o TST, entendeu que a oferta de compra de ações pela empresa aos seus colaboradores não possui caráter remuneratório, de forma que a pessoa física não deve recolher imposto de renda no momento de aquisição das ações, mas apenas em momento posterior, por ocasião de sua venda e apuração do ganho de capital.

Ficou superada a divergência inaugurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que, defendendo o caráter remuneratório dos planos, entendia pela tributação já na aquisição.

A tese vencedora no julgamento foi proposta pelo Ministro Sérgio Kukina da seguinte forma “no regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”. O acórdão ainda aguarda publicação.

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