A Corte reconheceu a reputação constitucional e o caráter de repercussão geral na controvérsia posta no ARE 1593784 (Tema 1455) da Fazenda Pública, que versa saber se, à luz do art. 156, § 1º, da Constituição Federal, seria possível o Município instituir alíquota progressiva de IPTU com base na metragem do imóvel.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, será pautado novamente pautado para o exame de mérito, na medida em que o STF não reafirmou a jurisprudência sobre o tema.
A Corte não encerrou o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 7324, que versa sobre a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a destinar aos consumidores os valores objeto de devolução, às distribuidoras, dos tributos cobrados pela União indevidamente.
A Corte, por maioria, julgou parcialmente o pedido da ADI e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal à Lei n° 14.385/2022, de modo a definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos (i) permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias, para o fim de obter a repetição do indébito; e (ii) observe o prazo de 10 anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada. Por fim, o Tribunal decidiu que o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor não será objeto de repetição.
No caso, o ministro Cristiano Zanin pediu destaque do processo para apreciação em plenário presencial. Assim, o placar será retomado e os embargos de declaração serão novamente pautados para exame presencial pela Corte.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do contribuinte opostos no EAg 991788, que versa em definir a partir de qual decisão do STF deve ser considerado o termo inicial da perda de eficácia da coisa julgada que beneficiava o Banco de Brasília (BRB), quanto à inexigibilidade da CSLL.
No caso, restou mantido o entendimento de que a decisão em controle difuso de constitucionalidade (produzindo efeito apenas entre as partes do processo) estava restrita apenas a um ano-exercício e não se aplicava para os anos seguintes.
A Corte Especial do STJ suspendeu o julgamento do agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda no EREsp 1905870, em que se questiona a modulação definida na decisão que eliminou o “teto” de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições ao Sistema S (Tema 1079).
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta com placar de 1×0 para negar provimento ao recurso. O julgamento foi suspenso e será retomado com o voto-vista do ministro Og Fernandes em 06/05/2026.
A 1ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do REsp 2093860 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de dedução integral dos prejuízos decorrentes de operações de hedge cambial (estratégia de redução de risco de variação de um investimento diante das variações do dólar), da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com o placar de 1×0 pelo desprovimento do recurso. O julgamento foi suspenso e será retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa em 05/05/2026.
REsp 1822067 – Alíquota zero de PIS/COFINS para ervilha, lentilha e grão-de-bico
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno do contribuinte nos autos do REsp 1822067, que versa sobre o direito à alíquota zero de PIS/COFINS em operações de importação e venda de produtos como ervilha seca partida, lentilha e grão-de-bico no mercado interno.
No caso, contudo, o STJ conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2045403 do contribuinte, que versa sobre o direito de acesso ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), programa que permite que exportadoras se creditem de PIS e COFINS em alíquotas que variam de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com exportações.
No caso, restou mantido o direito do contribuinte de apurar o REINTEGRA em relação às operações de construção de embarcações de grande porte, manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes de embarcações registradas e/ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), mas seu recurso especial restou negado no que toca à exigência de regularidade fiscal para fruição do benefício.
Não foram encontrados processos de interesse em matéria tributária e societária na pauta de julgamentos do STF nesta semana.
Não foram encontrados processos de interesse em matéria tributária e societária na pauta de julgamentos do STJ nesta semana.