Notícias |

02/08/2024

Decisão liminar de juiz afasta limite de 5 anos para compensação de crédito tributário

Juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí, no interior de São Paulo, proferiu decisão liminar para que empresa fabricante de cosméticos realize compensações tributárias mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que concedeu o crédito tributário. A decisão proferida em 5 de julho de 2024, determinou que a compensação ocorra até o esgotamento do saldo remanescente, na hipótese em que o único empecilho encontrado pela Receita Federal seja o prazo.

Na situação do julgamento em questão, a empresa impetrou mandado de segurança após tentativa, realizada neste ano, de transmissão de pedido de compensação tributária, tendo recebido mensagem do sistema informando que o prazo para a apresentação da declaração para a devida compensação do crédito estaria extinto. O crédito, em valor aproximado de R$30 milhões, é decorrente de decisão favorável que a impetrante obteve em março do ano de 2018 para que fosse afastada a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Assim, à época, a empresa optou por reaver o montante por compensação administrativa. Em outubro de 2018, a empresa realizou o pedido de habilitação do crédito e, em seguida, após a homologação, iniciou a compensar, estando, até o momento, compensados cerca de R$26 milhões, resultando em um saldo aproximado de R$7,5 milhões.

O mandado de segurança impetrado esclarece que a empresa exerceu seu direito de requerer a compensação dentro do quinquênio prescricional. Os argumentos apresentados foram no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade da limitação de cinco anos para que se realize a compensação da integralidade do crédito habilitado, devendo ser afastada a previsão do artigo 106 da Instrução Normativa 2055/2021 e nas soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, uma vez que a matéria da prescrição tributária deve ser veiculada por lei complementar, conforme artigo 146 da Constituição.

Nesse sentido, o magistrado concordou com as arguições da empresa e determinou, liminarmente, o afastamento da aplicação do artigo 106 da Instrução Normativa e das soluções COSIT, proferindo que “a jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo”.

Compartilhar