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03/02/2023

Receita Federal regulamenta autorregularização prevista na Medida Provisória nº 1.160/23

03/02/2023

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2130, de 2023, regulamentou a Regulamenta a opção pela autorregularização para fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, bem como definiu o procedimento exigido para sua realização.

Instituída pela Medida Provisória n° 1.160/2023, a autorregularização busca incentivar, por meio de descontos, os contribuintes a confessarem e, concomitantemente, a quitarem os valores devidos ao Fisco antes que haja a constituição do crédito tributário.

Neste sentido, conforme a Instrução normativa, a autorregularização ocorrerá mediante a confissão e o pagamento integral do valor confessado, acrescido dos juros de mora, “desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício”. O procedimento fiscal, contudo, precisa ter sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023.

A autorregularização por parte do contribuinte será efetuada mediante a abertura de processo virtual no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), devendo ser o referido processo instruído com o formulário “Comunicado da Opção pela Autorregularização”, constante do Anexo Único.

Após abertura do processo digital, deverá o contribuinte, de acordo com o tributo objeto da confissão de débito, retificar e transmitir a (I) declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física (DIRPF); (II) declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR); (III) declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou a declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos (DCTFWeb); ou (IV) guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à previdência social (GFIP).

Ressalta-se, ainda, que as escriturações que serviram de base para a apuração dos tributos confessados por meio dos documentos referidos nos incisos I a IV deverão ser retificadas.

A autorregularização, por meio da confissão e pagamento dos valores, poderá ser realizada até o 30 de abril e deverá ser feita “antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro”. Todavia, para os processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril, aplica-se os prazos segundo os quais (I) as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 2 de maio de 2023; e (II) os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023.

 

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