A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, a recurso especial da Fazenda Nacional e manteve o direito da Copag da Amazônia S/A, empresa situada na Zona Franca de Manaus e sujeita ao regime não cumulativo, de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre bens e serviços adquiridos com desoneração, desde que as saídas posteriores sejam tributadas. O julgamento ocorreu em 15 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, e o acórdão foi publicado no DJEN em 21 de setembro (AREsp 3.295.872). Acompanharam o relator a ministra Maria Thereza de Assis Moura e os ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual a empresa buscava o reconhecimento do direito ao creditamento sobre insumos adquiridos de forma isenta, não tributada ou à alíquota zero e usados na fabricação de produtos com saídas tributadas, além da compensação dos créditos dos cinco anos anteriores à impetração. A empresa sustentou que suas vendas para outros estados sofrem a incidência normal das contribuições e que a vedação ao crédito violaria a não cumulatividade e o objetivo de desenvolvimento socioeconômico da Amazônia Ocidental. A sentença concedeu a segurança, observados o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal, e o TRF da 1ª Região manteve a decisão.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que, a partir da Lei 10.996/2004, as vendas destinadas à Zona Franca por empresas de fora da região passaram a se sujeitar à alíquota zero, e não mais à isenção, o que impediria o aproveitamento de créditos. Argumentou ainda que o art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só autoriza o crédito nas hipóteses expressamente previstas, que não seria possível criar crédito sobre valores não recolhidos na etapa anterior e que o acórdão do TRF1 teria equiparado indevidamente alíquota zero e isenção, em afronta ao art. 111 do CTN.
O relator afastou a tese. Segundo o voto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca equivale, para efeitos fiscais, à exportação, sendo isenta de PIS e Cofins, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. Esse entendimento foi reforçado pelo Tema 1.239, em que a Primeira Seção fixou que não incidem PIS e Cofins sobre as receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca. Para Falcão, a Lei 10.996/2004 não altera a natureza da operação como equiparada à exportação.
Quanto ao creditamento, o relator destacou que, pelo art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a desoneração na aquisição só impede o crédito quando os bens forem revendidos ou usados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. Quando a saída posterior é tributada, não há obstáculo ao aproveitamento. O caso concreto envolve aquisições de fornecedores localizados fora da Zona Franca.
A Fazenda também alegou que o Tema 1.093 teria superado a orientação do tribunal. O relator rejeitou o argumento e observou que, em julgados posteriores àquele tema, o direito ao crédito nas aquisições não tributadas no âmbito da Zona Franca, quando a saída é tributada, continua sendo reafirmado por ambas as turmas da Primeira Seção. Foram citados, entre outros, o REsp 1.259.343 (Primeira Turma, 2020, relatora para o acórdão ministra Regina Helena Costa), o AgInt no AREsp 2.578.822 (Primeira Turma, 2024) e o AgInt nos EDcl no AREsp 2.574.859 (Segunda Turma, abril de 2026).
O acórdão deixa claro que o reconhecimento do direito não dispensa a comprovação posterior. A apuração concreta dos valores e a verificação da efetiva tributação das operações de saída devem ocorrer na esfera administrativa, no momento da compensação. O TRF1 já havia assentado que, no mandado de segurança, basta demonstrar a condição de contribuinte, ficando para a fase seguinte a prova de que os produtos vendidos são tributados na saída.
Na prática, o entendimento pode embasar pedidos de creditamento e de compensação por empresas da Zona Franca no regime não cumulativo. O Fisco poderá conferir, na compensação, a tributação das saídas, e o crédito não alcança operações cuja saída também seja desonerada. Convém, portanto, mapear as aquisições desoneradas vinculadas a saídas tributadas e manter a documentação de cada cadeia operacional.