O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 14 de outubro, por 7 votos a 2, excluir os expurgos inflacionários da correção monetária dos depósitos judiciais. O julgamento, realizado em repercussão geral (RE 1.141.156, Tema 1.016), derrubou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e fixou tese que valerá para todas as ações semelhantes.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, e a tese foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin, com contribuições dos demais ministros. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques, que votaram pela inclusão dos expurgos. O ministro Luiz Fux não participou, por impedimento.
O recurso foi apresentado pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal, pela Febraban e pela União. O caso envolvia o saque de valores depositados pela Itacan Refrigerantes na Caixa para suspender a cobrança da CSLL. Em 2017, a Corte Especial do STJ havia decidido que os expurgos deveriam integrar o cálculo dos depósitos judiciais feitos até 1996.
A maioria partiu da distinção entre depósito judicial e aplicações privadas. Para o Plenário, o depósito judicial tem natureza de Direito Público e é disciplinado por lei, ao contrário das relações contratuais da poupança. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário, e que os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança não se estendem aos depósitos judiciais.
Segundo a imprensa, a Corte manteve os casos já definidos e consolidados em que a correção incluiu os expurgos, até a publicação da ata do julgamento. O alcance exato dessa ressalva dependerá da redação final do acórdão.
Na prática, a decisão pode reduzir ou afastar as diferenças pretendidas em levantamentos de depósitos judiciais, inclusive em discussões tributárias. A análise de cada caso deve considerar a tese fixada, o estágio do processo e a existência de valores já levantados ou de situações consolidadas.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, a recurso especial da Fazenda Nacional e manteve o direito da Copag da Amazônia S/A, empresa situada na Zona Franca de Manaus e sujeita ao regime não cumulativo, de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre bens e serviços adquiridos com desoneração, desde que as saídas posteriores sejam tributadas. O julgamento ocorreu em 15 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, e o acórdão foi publicado no DJEN em 21 de setembro (AREsp 3.295.872). Acompanharam o relator a ministra Maria Thereza de Assis Moura e os ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual a empresa buscava o reconhecimento do direito ao creditamento sobre insumos adquiridos de forma isenta, não tributada ou à alíquota zero e usados na fabricação de produtos com saídas tributadas, além da compensação dos créditos dos cinco anos anteriores à impetração. A empresa sustentou que suas vendas para outros estados sofrem a incidência normal das contribuições e que a vedação ao crédito violaria a não cumulatividade e o objetivo de desenvolvimento socioeconômico da Amazônia Ocidental. A sentença concedeu a segurança, observados o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal, e o TRF da 1ª Região manteve a decisão.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que, a partir da Lei 10.996/2004, as vendas destinadas à Zona Franca por empresas de fora da região passaram a se sujeitar à alíquota zero, e não mais à isenção, o que impediria o aproveitamento de créditos. Argumentou ainda que o art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só autoriza o crédito nas hipóteses expressamente previstas, que não seria possível criar crédito sobre valores não recolhidos na etapa anterior e que o acórdão do TRF1 teria equiparado indevidamente alíquota zero e isenção, em afronta ao art. 111 do CTN.
O relator afastou a tese. Segundo o voto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca equivale, para efeitos fiscais, à exportação, sendo isenta de PIS e Cofins, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. Esse entendimento foi reforçado pelo Tema 1.239, em que a Primeira Seção fixou que não incidem PIS e Cofins sobre as receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca. Para Falcão, a Lei 10.996/2004 não altera a natureza da operação como equiparada à exportação.
Quanto ao creditamento, o relator destacou que, pelo art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a desoneração na aquisição só impede o crédito quando os bens forem revendidos ou usados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. Quando a saída posterior é tributada, não há obstáculo ao aproveitamento. O caso concreto envolve aquisições de fornecedores localizados fora da Zona Franca.
A Fazenda também alegou que o Tema 1.093 teria superado a orientação do tribunal. O relator rejeitou o argumento e observou que, em julgados posteriores àquele tema, o direito ao crédito nas aquisições não tributadas no âmbito da Zona Franca, quando a saída é tributada, continua sendo reafirmado por ambas as turmas da Primeira Seção. Foram citados, entre outros, o REsp 1.259.343 (Primeira Turma, 2020, relatora para o acórdão ministra Regina Helena Costa), o AgInt no AREsp 2.578.822 (Primeira Turma, 2024) e o AgInt nos EDcl no AREsp 2.574.859 (Segunda Turma, abril de 2026).
O acórdão deixa claro que o reconhecimento do direito não dispensa a comprovação posterior. A apuração concreta dos valores e a verificação da efetiva tributação das operações de saída devem ocorrer na esfera administrativa, no momento da compensação. O TRF1 já havia assentado que, no mandado de segurança, basta demonstrar a condição de contribuinte, ficando para a fase seguinte a prova de que os produtos vendidos são tributados na saída.
Na prática, o entendimento pode embasar pedidos de creditamento e de compensação por empresas da Zona Franca no regime não cumulativo. O Fisco poderá conferir, na compensação, a tributação das saídas, e o crédito não alcança operações cuja saída também seja desonerada. Convém, portanto, mapear as aquisições desoneradas vinculadas a saídas tributadas e manter a documentação de cada cadeia operacional.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício, em julgamento realizado com a composição completa do colegiado. A decisão foi favorável ao contribuinte por 9 votos a 1.
O entendimento considera o princípio da consunção, segundo o qual uma penalidade mais abrangente pode absorver outra menos gravosa quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos. A discussão ganhou força após o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 487 da repercussão geral, estabelecer parâmetros para a aplicação de penalidades tributárias.
A mudança representa uma alteração no posicionamento que vinha prevalecendo na Câmara Superior, em que a cobrança simultânea das multas era mantida em julgamentos com a composição completa.
A matéria ainda poderá ter novos desdobramentos, inclusive quanto à eventual consolidação do entendimento em súmula pelo Carf e ao posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a apresentação de recursos.
O governo federal avalia encaminhar ao Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para prorrogar temporariamente a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre determinados produtos alcançados pelo Imposto Seletivo (IS).
A medida busca evitar uma perda de arrecadação estimada em aproximadamente R$ 3,82 bilhões em janeiro de 2027, diante do atraso na regulamentação do novo tributo, que substituirá o IPI em determinados segmentos. Entre os setores afetados estão os de bebidas alcoólicas, produtos fumígenos, refrigerantes e veículos.
A proposta pretende assegurar a continuidade da tributação durante a transição para o novo modelo instituído pela Reforma Tributária. Segundo as informações divulgadas, o governo pretende discutir o encaminhamento da PEC após o segundo turno das eleições.
O tema evidencia os desafios de implementação da Reforma Tributária, especialmente quanto à necessidade de compatibilizar a extinção gradual de tributos existentes com a entrada em vigor dos novos mecanismos de tributação sobre o consumo.
A área técnica do governo federal avalia que a eventual retirada do split payment da Reforma Tributária poderá pressionar para cima as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O mecanismo prevê a segregação e o direcionamento dos valores correspondentes aos tributos aos cofres públicos no momento da liquidação financeira da operação. Segundo a avaliação do governo, sua utilização contribui para reduzir fraudes e inadimplência, conferindo maior previsibilidade à arrecadação.
A discussão ganhou espaço no debate sobre a implementação da Reforma Tributária. Críticos do mecanismo apontam possíveis impactos sobre o fluxo de caixa das empresas, uma vez que parte dos recursos da operação deixa de permanecer temporariamente à disposição do contribuinte.
Em contrapartida, a área técnica sustenta que o recolhimento direto dos tributos pode reduzir distorções ao longo da cadeia econômica, inclusive relacionadas ao pagamento de valores que posteriormente seriam recuperados por meio de créditos tributários.
A implementação do split payment está prevista para ocorrer de forma gradual. No início da transição, em 2027 e parte de 2028, o mecanismo deverá ser aplicável às operações entre empresas (B2B), com adesão facultativa. Para as operações com consumidores finais (B2C), ainda não há regulamentação específica para sua aplicação.
A discussão é relevante para o desenho definitivo da Reforma Tributária, pois envolve tanto a eficiência da arrecadação quanto os efeitos do novo sistema sobre o capital de giro das empresas.
A Justiça de São Paulo autorizou uma empresa a excluir os valores relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da base de cálculo do ICMS a partir de 2027, quando se inicia a cobrança efetiva dos novos tributos.
A discussão decorre do entendimento adotado pelo Fisco paulista de que os valores correspondentes ao IBS e à CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS por comporem o valor da operação.
A decisão considerou, entre outros fundamentos, a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual. A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, mas não trouxe disposição equivalente para o IBS e a CBS.
O entendimento reforça a discussão sobre os limites legais para a composição da base de cálculo do ICMS durante o período de transição da Reforma Tributária.
A decisão, contudo, beneficia apenas a empresa que ajuizou a medida e não representa autorização geral para que os demais contribuintes excluam os valores de IBS e CBS da base do ICMS. A questão permanece sujeita a novos pronunciamentos judiciais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria favorável ao reconhecimento da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social com imóveis, independentemente da atividade preponderante da empresa receptora.
A discussão é objeto do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, submetido ao regime de repercussão geral no Tema 1.348. A controvérsia envolve a interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, especialmente quanto à aplicação da imunidade às pessoas jurídicas que exercem atividades de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade, entendimento acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram.
Segundo a posição majoritária até o momento, a imunidade aplicável à integralização de capital não pode ser afastada exclusivamente em razão da atividade imobiliária preponderante da sociedade que recebe os bens. O entendimento, contudo, preserva os limites estabelecidos pelo STF no Tema 796, segundo o qual a imunidade não abrange necessariamente a parcela do valor do imóvel que exceder o montante destinado à efetiva integralização do capital social.
Em 16 de outubro de 2026, o julgamento ainda está em andamento, com sessão virtual prevista até 19 de outubro. A conclusão poderá definir um parâmetro relevante para holdings patrimoniais, sociedades imobiliárias e operações de planejamento sucessório que envolvam a transferência de imóveis para integralização de capital.
Até a conclusão do julgamento, permanece a possibilidade de alterações nos votos e de discussão sobre eventual modulação dos efeitos da decisão.