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28/09/2026

CÂMARA SUPERIOR DO CARF CANCELA SÚMULA 147 SOBRE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE MULTAS

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula CARF nº 147, que admitia, em determinadas hipóteses, a aplicação simultânea de multa isolada e multa de ofício após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007. A deliberação, realizada em 21 de setembro de 2026, ainda deverá ser publicada.

A Súmula nº 147 estabelecia que, a partir da Medida Provisória nº 351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007, passou a existir previsão específica para a cobrança da multa isolada de 50% pela falta de pagamento do carnê-leão, cumulativamente com a multa de ofício de 75% incidente sobre o rendimento lançado no ajuste anual.

O cancelamento ocorre em um cenário de consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário à cobrança concomitante das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Segundo o entendimento adotado pelas duas Turmas de Direito Público da Corte, a multa isolada deve ser absorvida pela multa de ofício quando ambas decorrerem da mesma conduta, em aplicação da lógica do princípio da consunção.

Esse posicionamento também levou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a rever sua orientação sobre a matéria. No Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, a Procuradoria reconheceu que a jurisprudência do STJ passou a considerar ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.488/2007. A matéria foi, inclusive, incluída na lista de temas em que a PGFN está autorizada a não contestar e não recorrer.

Entre os precedentes considerados pela PGFN estão o AgInt no REsp nº 2.197.323/SP, da Primeira Turma, e o AgInt no REsp nº 2.175.740/PB, da Segunda Turma. A própria lista de dispensa da Procuradoria registra que a jurisprudência do STJ considera pacífica a impossibilidade de cumulação das penalidades, devendo a infração de menor gravidade ser absorvida pela mais grave.

Com o cancelamento, o CARF deixa de manter enunciado sumular que autorizava a aplicação simultânea das multas após 2007, aproximando sua orientação do entendimento atualmente adotado pelo STJ e pela PGFN. A medida é relevante para contribuintes que discutem autuações fiscais envolvendo a cobrança concomitante dessas penalidades.

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