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21/09/2026

STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM PLACAR DE 5 A 2

O Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu, na quarta-feira (16), cinco votos pela validade da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social, mesmo quando a empresa que recebe o bem atua de forma preponderante no mercado imobiliário. Dois ministros votaram em sentido contrário, e a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O caso chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, com repercussão geral (Tema 1.348), no qual uma empresa contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que validou a cobrança do imposto pela Prefeitura de Piracicaba sobre imóvel integralizado ao capital social. O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição afasta a incidência do ITBI na integralização de capital e nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, com ressalva para quem atua preponderantemente na compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Os ministros discutem se essa ressalva alcança a integralização.

Na condição de relator, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, manteve o voto apresentado no Plenário Virtual e defendeu que a imunidade na integralização é incondicionada, independentemente da atividade da empresa. Segundo ele, a ressalva final da norma se aplica apenas às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção, e o dispositivo busca estimular o empreendedorismo e a capitalização de sociedades. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Zanin propôs incluir na tese que simulação, fraude ou artificialidade afastam a imunidade, e Fachin aceitou.

A divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes, foi seguida por Flávio Dino, para quem a imunidade não alcança empresas cuja atividade principal seja imobiliária. Dino sustentou que a exceção consta do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição com status de lei complementar, e apontou o impacto da renúncia de receita sobre os municípios. Fachin, por sua vez, entende que os artigos 36 e 37 do CTN não foram recepcionados nesse ponto.

Com o placar em 5 a 2, falta apenas um voto para que a tese favorável aos contribuintes atinja a maioria absoluta necessária para orientar os tribunais de todo país.

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