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14/09/2026

LC 236/2026 LIMITA MULTAS TRIBUTÁRIAS E REFORÇA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES FAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE

Em vigor desde 4 de setembro, a Lei Complementar 236/2026 estabelece que as multas vinculadas ao valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela irregularidade não poderão superar 75%, exceto as multas isoladas desvinculadas de tributo ou crédito. O limite passa a 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e chega a 150% nos casos de reincidência.

A lei também prevê descontos para quem quitar ou parcelar o débito antes da inscrição em dívida ativa. Na forma da legislação local, a redução pode chegar a 50% da multa para pagamento integral dentro do prazo de impugnação e a 40% no caso de parcelamento. Contribuintes participantes de programas de conformidade fiscal poderão ter percentuais de redução maiores, de até 60%, conforme a legislação específica.

Outra mudança trazida é a obrigatoriedade de observância, pela administração tributária, de decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial. Quando o entendimento for favorável ao contribuinte, não poderão ser lavrados autos de infração ou notificações de lançamento, nem negados impugnações, pedidos de restituição ou recursos, ou inscritos em dívida ativa créditos baseados na mesma matéria. A regra alcança, entre outros casos, decisões sob repercussão geral e recursos repetitivos.

A LC 236/2026 prevê a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação como formas de solução de controvérsias tributárias. A arbitragem depende de lei especial e a mediação depende de legislação que estabeleça seus critérios e condições. A arbitragem instituída e a proposta de transação aceita pela administração poderão suspender a exigibilidade do crédito. Na mediação, a suspensão decorre do acordo firmado, até sua eventual dissolução, conforme as condições previstas na legislação específica.

No processo administrativo, a lei estabelece, como norma geral, que os prazos serão contados em dias úteis e ficarão suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. A norma também estabelece prazos para impugnações e recursos e exige que os entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes assegurem duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo fiscal. Além disso, Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para adequar suas normas aos critérios de dosimetria das penalidades e às novas regras do processo administrativo.

 

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