A Corte suspendeu o julgamento do RE 870214 da União, que versa sobre a possibilidade de tributação, no Brasil, dos lucros de sociedades controladas e coligadas localizadas em países com Tratados para evitar a bitributação, em razão de pedido de destaque realizado pelo ministro André Mendonça.
O caso, de relatoria do ministro André Mendonça, chegou a constar com o placar de 2×7 pelo provimento do recurso, diante da divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Contudo, diante do pedido de destaque realizado pelo ministro relator, o processo será pautado para julgamento presencial e terá o placar zerado.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda no EREsp 1556957, que versa sobre a contagem do prazo prescricional para que contribuintes solicitem a restituição da cota de contribuição do café – tributo considerado inconstitucional pelo Supremo.
No caso, restou mantida a decisão que desproveu o agravo interno interposto pela Fazenda contra a decisão monocrática que não conheceu os Embargos de Divergência.
Na quarta-feira, 02/09, o STF retomará o julgamento presencial da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.
No caso, a cobrança já foi validada pela Corte, mas ainda resta pendente de discussão a questão sobre a possibilidade de sub-rogação, isto é, a possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.
Na quarta-feira, 02/09, o STF retoma o julgamento do RE 1479774 do contribuinte (Tema 1309), que versa sobre a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras.
O caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, consta com placar 1×0 pelo parcial provimento do recurso e será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Na quarta-feira, 02/09, o STF retoma o julgamento do RE 1495108 (Tema 1348) do contribuinte, que versa sobre o alcance da imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social no caso de empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis, prevista no inciso I do §2º, do art. 156, da Constituição Federal.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, chegou a constar com placar de 4×1 pelo provimento do recurso e declaração de imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado. Agora, contudo, o julgamento será retomado em ambiente presencial e terá o placar zerado.
Na quinta-feira, 03/09, a 1ª Seção do STJ inicia o julgamento dos embargos de divergência opostos pelo contribuinte no EREsp 2032281, que versa sobre possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em virtude de consulta formulada à Receita Federal.
No caso, o ministro relator Francisco Falcão admitiu os embargos diante da divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ apontada pelo contribuinte.
Com previsão de encerramento em 10/09, a 1ª Seção do STJ aprecia os embargos de declaração do contribuinte no EREsp 2221199, em que se discute qual é a via processual adequada para recalcular a dívida cobrada pela Fazenda Nacional diante da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No caso, a 1ª Seção do STJ, deu provimento ao embargos de divergência no EREsp 2221199 da Fazenda, para adotar o entendimento da 2ª Turma do STJ, que entende que a apuração exige análise contábil e produção de provas para verificar quanto de ICMS integrou efetivamente a base do PIS/COFINS.
Na quarta-feira, 30/09, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento dos Conflitos de Competências 207267 e 210064, em que se discute a competência federal e estadual em execuções fiscais envolvendo prescrição intercorrente.
O caso, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, consta com o placar de 2×6 para reconhecer a competência da justiça federal em detrimento da justiça estadual. O julgamento será retomado com novo voto-vista do ministro Afrânio Vilela, que já havia apresentado voto favorável ao entendimento do voto-relator quanto ao reconhecimento de competência estadual.
Com previsão de encerramento em 10/09, a 1ª Seção do STJ examina o agravo interno do contribuinte no EREsp 2106792, que versa sobre incidência do IRPJ sobre as receitas de tráfego entrante referentes ao ano de 1998, que é referente aos rendimentos obtidos pela Embratel pelo serviço de complementação de ligações telefônicas iniciadas no estrangeiro e finalizadas no Brasil.
O caso, de relatoria do ministro Herman Benjamin, foi monocraticamente decidido para rejeitar, liminarmente, os embargos de divergência do contribuinte.
Com previsão de encerramento em 10/09, a 2ª Turma do STJ examina o os embargos de declaração no agravo interno do contribuinte no REsp 1652347, que versa sobre o dever de pagamento da contribuinte à contribuição previdenciária sobre a remuneração de empregados vinculados à empresa terceirizada.
No caso, a Turma, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de parcial provimento ao recurso da Fazenda para reconhecer a higidez do auto de infração.
Na terça-feira, 01/09, a 2ª Turma do STJ retoma julgamento do REsp 2226565 do contribuinte, em que se discute a base de cálculo do ICMS Substituição tributária (ICMS-ST) fixada pelo Estado de Rondônia, no Decreto 8.321/98, o qual determinou que, quando houver preço ao consumidor final fixado, a base de cálculo do ICMS-ST será o maior valor entre o preço ao consumidor e o valor obtido pelo cálculo padrão do ICMS-ST.
O caso, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, consta com o placar de 1×1, ante a divergência aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. O processo será retomado com o voto-vista do ministro Francisco Falcão.
Na terça-feira, 01/09, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2255283 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de uso do mandado de segurança para excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IR e da CSLL.
O caso, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, consta com o placar de 2×0 pelo provimento do recurso. O ministro Marco Aurélio Bellizze, que já havia votado e aberto a divergência, pediu vista dos autos novamente.
Na terça-feira, 01/09, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1978504 do contribuinte, que versa sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores de indenização repassados por cooperativa em razão de defasagem de preços de açúcar e álcool imposta pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta com o placar de 1×0 pelo desprovimento do recurso e será retomado com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela.
Na terça-feira, 01/09, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2093860 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de dedução integral dos prejuízos decorrentes de operações de hedge cambial (estratégia de redução de risco de variação de um investimento diante das variações do dólar), da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com o placar de 1×1, diante da divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, e será retomado com nova manifestação do ministro relator, que pediu nova vista dos autos.