A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a decidir contra a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício, consolidando novo entendimento sobre o tema. O julgamento terminou com placar de 7 votos a 1 favorável ao contribuinte.
A decisão foi marcada pela mudança de posicionamento do presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que em julgamentos anteriores votava a favor da Fazenda Nacional. Segundo o conselheiro, a alteração ocorreu após a análise do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 487 de repercussão geral.
No julgamento do Supremo, foi estabelecida a necessidade de observância ao princípio da consunção, segundo o qual uma penalidade mais ampla ou mais grave absorve outra de menor alcance quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos.
De acordo com Fernando Brasil, embora o voto original do relator, ministro Luís Roberto Barroso, tenha tratado o tema de forma mais genérica, o voto do ministro Dias Toffoli mencionou expressamente a aplicação da consunção e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionado à cobrança simultânea de multa isolada e multa de ofício.
Na avaliação do presidente da turma, esse entendimento foi incorporado à tese final aprovada pelo STF e impede a aplicação concomitante das duas penalidades em determinadas situações.
O conselheiro ressaltou, contudo, que a tese do Supremo não autoriza a exclusão automática de toda multa isolada, mas estabelece limites para sua aplicação quando houver sobreposição de penalidades decorrentes do mesmo fato gerador.